TJAP - 6001962-24.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:19
Juntada de Petição de ciência
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17/07/2025 10:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001962-24.2025.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP/ IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CALÇOENE/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA, em favor de MARCERI DE SOUZA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA VARA ÚNICA DE CALÇOENE-AP.
Argumentou, em síntese, que a paciente cumpria pena em regime aberto nos autos da execução penal nº 5000434-71.2022.8.03.0001 (mov. nº 82 - SEEU) quando sobreveio condenação em nova ação penal (nº 0000340-93.2022.8.03.0007).
O acórdão que confirmou a sentença transitou em julgado em 18/12/2024, momento em que, de ofício, o juízo de origem determinou a expedição imediata de mandado de prisão, sem a expedição da competente carta de guia e sem prévia remessa ao Juízo da Execução.
Aduziu que a decretação da prisão é ilegal, uma vez que a paciente está gestante e a data do parto está próxima, fazendo jus à prisão domiciliar, conforme art. 117, da LEP e jurisprudência do STF.
Ao final, pugnou pela concessão de liminar para deferir o pedido de prisão domiciliar.
No mérito, pela confirmação da ordem. É o que cabe relatar.
Decido.
Já adianto que a impetração não ultrapassa o conhecimento.
O habeas corpus, assim como os demais direitos e garantias fundamentais assegurados constitucionalmente, está previsto no artigo 5º da Constituição Federal, cabendo ao inciso LXVIII estabelecer sua previsão maior: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Constituindo-se remédio jurídico-processual de índole constitucional, o habeas corpus tem por escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, marcado, na sua essência, por cognição sumária e rito célere.
No caso em apreço, diferentemente da alegação constante da impetração, houve sim expedição pela a autoridade apontada coatora da Carta Guia de Recolhimento Definitiva em 06/03/2025 relativa aos autos 0000340-93.2022.8.03.0007, encaminhada via malote digital à Vara de Execuções Penais em 11/03/2025 (MO 232).
Desta forma, o pleito nos moldes como declinado, isto é, pretensão de prisão domiciliar com fundamento na Lei de Execuções Penais deve ser primeiramente submetido ao Juízo competente, sob pena de supressão de instância.
Assim, somente após eventual indeferimento por aquele magistrado é que se tornaria viável a manifestação desta Corte acerca da matéria com o manejo do recurso adequado.
Neste contexto, entendo que resta inviabilizado o exame da matéria por esta instância, uma vez que necessária a manifestação expressa do julgador singular. É neste sentido que a jurisprudência tem se posicionado, senão vejamos: HABEAS CORPUS.
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
PEDIDO NA ORIGEM NÃO APRECIADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Estando pendente na origem apreciação de novo pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, com pretensão idêntica à manejada no presente writ, não deve este Tribunal de Justiça se pronunciar, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJ-GO – HC: 0214432-65.2019.8.09.0000, Relator: CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/06/2019, 2ª Câmara Criminal).
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que não se conhece de habeas corpus, sem oportunizar à instância originária averiguar a ilegalidade da custódia do paciente. 2.
In casu, a análise do pedido contido no bojo da inicial, formulado pelo impetrante, configuraria inegável supressão de instância, vez não foi previamente objeto de apreciação pelo Juízo impetrado. 3.
Habeas Corpus não conhecido. (TJ-AM 4000948-95.2014.8.04.0000, Relator: JORGE MANOEL LOPES LINS, Data de Julgamento: 13/04/2014, Primeira Câmara Criminal).
De todo modo, não se olvide da possibilidade de conceder a ordem de ofício em caso de verificação de constrangimento ilegal experimentado pelo paciente com decisão revestida de ilegalidade.
Todavia, não é o caso dos autos.
Além das informações imprecisas declinadas na impetração quanto à expedição da Carta Guia Definitiva, há apenas prova da gravidez da paciente e não que esteja próximo ao parto, uma vez que o exame de gravidez data de 24/03/2025.
Portanto, não há de se falar em constrangimento ilegal.
Diante do exposto, não se revestindo a decisão impugnada de teratologia ou de manifesta ilegalidade que porventura autorize a Corte a conceder habeas corpus de oficio, a solução que decorre é o não conhecimento do writ face ausência de apreciação pelo juízo competente.
Com esses fundamentos, não conheço do habeas corpus, indeferindo-o liminarmente, a teor do disposto no art. 200 do Regimento Interno desta Corte.
Publique-se.
Arquivem-se.
ADÃO CARVALHO Desembargador Relator -
16/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 10:25
Não conhecido o Habeas Corpus de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (IMPETRANTE)
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11/07/2025 13:57
Conclusos para decisão
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10/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:59
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 13:08
Determinada Requisição de Informações
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03/07/2025 13:27
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:27
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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01/07/2025 09:59
Conclusos para decisão
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30/06/2025 07:47
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
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