TJAP - 6011245-68.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6011245-68.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EVERTON EDUARDO LOBATO NEVES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo acima identificados.
Trata-se de pedido de condenação do Estado do Amapá ao pagamento de valores relativos à diferença salarial referente ao exercício de função Militar, uma vez que o reclamante exerceu funções diversas da sua.
Sem defesa pelo Estado do Amapá , apesar de devidamente intimado, não ofertou contestação, porém deixo de decretar a revelia face à natureza de indisponibilidade da causa.
Em relação à Função Militar, o Estatuto dos Militares do Amapá, Lei Complementar n. 084/2014, estabelece o seguinte: ‘Art. 25.
Função militar é conjunto de obrigações, atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo militar, prevista no quadro de distribuição de efetivo das respectivas corporações. § 1o.
Em caráter excepcional, devidamente justificável, mediante autorização da autoridade competente e quando a ausência acarretar prejuízos consideráveis ao bom funcionamento da administração, os militares estaduais, poderão exercer funções militares atribuídas a postos ou graduações imediatamente superiores, não fazendo jus à diferença do subsídio do cargo correspondente. (redação dada pela Lei Complementar no 113, de 09.04.2018)grifo meu Embora a Lei Complementar n. 084/2014, com alteração pela Lei Complementar no 113, de 09.04.2018), tenha declarado que o Militar não faz jus ao recebimento de diferença do subsídio do cargo, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0000392-47.2021.8.03.0000 , declarou inconstitucional tal dispositivo, entendo que o Militar que exerce função de patente superior deve receber a diferença salarial.
Nesse sentido é o seguinte julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR No 0113/2018-GEA, ALTERAÇÃO DO § 1o DO ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR No 0084/2014-GEA.
VEDAÇÃO AO DIREITO À PERCEPÇÃO DE SUBSÍDIO COMPATÍVEL EM CASO DE SUBSTITUIÇÃO EM FUNÇÕES MILITARES ATRIBUÍDAS A POSTOS OU GRADUAÇÕES IMEDIATAMENTE SUPERIORES.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SUBSTITUIÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL INCOMPATÍVEL COM DESVIO DE FUNÇÃO.
PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DISCIPLINA PRESERVADOS.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1) A alteração trazida no § 1o do art. 25 da LC no 0084/2014 retirou do militar o direito à percepção de subsídio compatível em caso de substituição eM funções militares atribuídas a postos ou graduações imediatamente superiores. 2) “O princípio constitucional da moralidade administrativa, ao impor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público que transgridam os valores éticos que devem pautar o comportamento dos agentes e órgãos governamentais”.
Precedentes do STF. 3) Resta evidente que a Lei Complementar 113/2018 em seu art. 18, que alterou a redação do artigo 25, § 1o da LC 084/14, objetivando impedir o recebimento da diferença remuneratória nos casos de exercício de atividades de postos ou graduações superiores, está legitimando o enriquecimento ilícito por parte da Administração, o que inquestionavelmente afronta diretamente o princípio da moralidade administrativa, disposto no art. 42, caput, da Constituição Estadual. 4) O caráter excepcional da substituição em postos ou graduações imediatamente superiores, devidamente justificada, e quando a ausência acarretar prejuízos consideráveis ao bom funcionamento da administração, em hipótese alguma pode ser considerado desvio de função. 5) Na substituição temporária, o militar substituto não poderá ter patente inferior à dos comandados, guardando, assim, obediência aos princípios da hierarquia e disciplina. 6) Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade material tão somente do art. 18 da Lei Complementar n.o 0113/2018-GEA, na parte em que altera o § 1o do art. 25 da Lei Complementar n.o 0084/2014-GEA. (Tribunal de Justiça do Estado do Amapá – Processo n. 0000392-47.2021.8.03.0000 – Relator Desembargador Rommel Araújo – J. em 18/05/2022).
Admite-se, assim, ao militar o exercício temporário de função em posto superior ao seu, na medida em que a remuneração do posto ocupado é maior que a sua, faz jus o militar à diferença havida entre seus efetivos vencimentos e a do posto ocupado temporariamente.
No caso em comento, os documentos acostados, o Boletim Geral nº 200/2023 indica que o reclamante foi designado na função de código E1496.
Nesses termos: 459.Designar o SD QPC EVERTON EDUARDO LOBATO NEVES, matrícula 1215280, na função de código E1496, a contar de 01/10/2023.
Observa-se que, no Boletim Geral nº 177/2023, a função de código E1496 refere-se à Comandante de Equipe 7 referente ao posto de 3º SGT QPC.
O reclamado,
por outro lado, não trouxe aos autos fato impeditivo, modificativo ouextintivo do direito do reclamante, ônus que lhe incumbia, nos moldes do art. 373 do CPC.
Assim, entendo ser devido ao reclamante o pagamento da diferença de vencimentos correspondentes às funções de Soldado à função de 3º SGT, desde 01/10/2023. para que se evite, inclusive, o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
DDiante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a pagar ao reclamante a diferença de vencimentos correspondentes às funções equivalentes a 3° SGT QEP desde 01/10/2023, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), décimo terceiro salário, abatidos os descontos compulsórios e os eventuais valores pagos administrativamente.
O valor deverá ser corrigido pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. .
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 25 de junho de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
15/07/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 13:42
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 11:33
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 20/05/2025 23:59.
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28/03/2025 09:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 10:06
Conclusos para decisão
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20/03/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 08:03
Conclusos para decisão
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01/03/2025 20:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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