TJAP - 6001998-97.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 07:11 Baixa Definitiva 
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                                            20/08/2025 07:11 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) da Distribuição ao instância de origem 
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                                            20/08/2025 07:10 Juntada de Certidão 
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                                            20/08/2025 07:10 Transitado em Julgado em 18/08/2025 
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                                            20/08/2025 00:00 Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 18/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 08:21 Desentranhado o documento 
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                                            07/08/2025 08:21 Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:01 Juntada de Certidão 
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                                            07/08/2025 00:01 Decorrido prazo de SERGIO DA CONCEICAO DE SOUZA em 06/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 00:01 Decorrido prazo de SERGIO DA CONCEICAO DE SOUZA em 27/05/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 17:27 Publicado Acórdão em 05/05/2025. 
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                                            06/08/2025 17:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2025 
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                                            26/07/2025 00:08 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            16/07/2025 00:05 Publicado Acórdão em 16/07/2025. 
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                                            16/07/2025 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            16/07/2025 00:00 Citação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 PROCESSO: 6001998-97.2024.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) RECORRENTE: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777-A RECORRIDO: SERGIO DA CONCEICAO DE SOUZA Advogado do(a) RECORRIDO: LIVIA LARISSA DA SILVA MARTINS - AP4897-A RELATÓRIO Dispensado.
 
 VOTO VENCEDOR Os embargos declaratórios têm função precípua de integrar o julgado, afastando omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
 
 No caso dos autos, a parte embargante, a pretexto de ventilar omissão no julgamento, requer, em suma, rediscussão do mérito, para modificar o desfecho do julgado.
 
 No caso dos autos, observa-se que a matéria ventilada já foi suficientemente enfrentada no voto condutor do acórdão embargado, o qual consignou, inclusive, que a apresentação de provas novas no recurso configuraria inovação recursal, sendo vedado ao órgão julgador apreciar elementos não submetidos ao contraditório na instância de origem.
 
 Ademais, a existência de depósitos ou transferências não comprova, por si só, a regularidade do contrato impugnado.
 
 Ocorre, entretanto, que a via estreita dos embargos de declaração com efeitos infringentes ou de prequestionamento não se presta a rediscutir matéria já enfrentada pela decisão embargada, mormente quando esta não padece de qualquer vício que justifique o manejo desta espécie recursal.
 
 Desta feita, impõe-se o não acolhimento dos declaratórios, por nítida tentativa de rediscussão do mérito recursal.
 
 Nesse sentido, os seguintes arestos do STJ e da lavra desta Colenda Turma: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
 
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO OU OBSCURIDADE.
 
 EMBARGOS REJEITADOS. 1.
 
 Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022), não sendo esse o caso dos autos. 2.
 
 Os embargos declaratórios não são a via adequada para corrigir eventual erro de julgamento (error in judicando), não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausente omissão, obscuridade ou contradição.
 
 Precedentes. 3.
 
 Embargos de declaração não acolhidos. (STJ - EDcl no AgInt na PET no TP: 617 SP 2017/0148527-5, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2018).
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 Processo Nº 0011189-79.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 11 de Agosto de 2022.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 Processo Nº 0017714-77.2021.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Julho de 2022.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 Processo Nº 0015617-07.2021.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 8 de Junho de 2022.
 
 O colendo STJ também assim já concluiu: “Em caso de embargos de declaração manifestamente protelatórios, é possível aplicar a multa do art. 538, Parágrafo único, do CPC 1973 (art. 1.026, § 2º do NCPC 2015), juntamente com a indenização prevista no art. 18, § 2º do CPC 1973.
 
 A multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC 1973 (art. 1.026, § 2º do CPC 2015) tem caráter eminentemente administrativo — punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo —, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos arts. 17, VII, e 18, § 2º, do CPC 1973 (arts. 80, VII, e 81, § 3º), de natureza reparatória.
 
 STJ.
 
 Corte Especial.
 
 REsp 1250739-PA, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, julgado em 4/12/2013 (recurso repetitivo) (Info 541).
 
 Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral.
 
 STJ. 2ª Seção.
 
 REsp 1410839-SC, Rel.
 
 Min.
 
 Sidnei Beneti, julgado em 14/5/2014 (recurso repetitivo) (Info 541).
 
 Restando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos opostos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º do NCPC, que arbitro em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.
 
 Pelo exposto, conduzo meu voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos. É como voto.
 
 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 
 MATÉRIA ENFRENTADA E DECIDIDA.
 
 CARÁTER PROTELATÓRIO.
 
 MULTA DE 2% DO VALOR EFETIVO DA CAUSA, PREVISTA NO ART. 1026, § 2º, DO CPC.
 
 EMBARGOS REJEITADOS. 1.
 
 Os embargos declaratórios têm função precípua de integrar o julgado, afastando omissão, contradição, obscuridade ou dúvida.
 
 A via dos embargos de declaração não se presta a rediscutir matéria já enfrentada pelo acórdão embargado, mormente quando este não padece de qualquer vício que justifique a interposição desta espécie recursal. 2.
 
 Desse modo, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que, a despeito de se dizerem direcionados a esclarecer omissão, obscuridade, ou dúvida, por sinal inexistentes, na verdade, têm natureza de infringentes, pois o que realmente pretendem é rediscutir questões enfrentadas e decididas pela decisão embargada, com o propósito de obter modificação de seu desfecho. 3.
 
 Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral.
 
 STJ. 2ª Seção.
 
 REsp 1410839-SC, Rel.
 
 Min.
 
 Sidnei Beneti, julgado em 14/5/2014 (recurso repetitivo) (Info 541). 4.
 
 Embargos conhecidos e não acolhidos.
 
 DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Jose Luciano De Assis acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, acordam os juizes integrantes da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPA, a unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos.
 
 Face ao carater manifestamente protelatorio, impoe-se a aplicacao da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, como prevista no art. 1.026, 2, do CPC, Sumula de julgamento em conformidade com o disposto no art. 46 da Norma de Regencia.
 
 Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Juizes CESAR SCAPIN (Relator), REGINALDO ANDRADE (Vogal) e LUCIANO ASSIS (Vogal).
 
 Macapá, 10 de julho de 2025
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                                            15/07/2025 10:42 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            14/07/2025 13:57 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            11/07/2025 10:31 Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado 
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                                            11/07/2025 10:21 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            02/07/2025 00:00 Decorrido prazo de SERGIO DA CONCEICAO DE SOUZA em 01/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 00:00 Decorrido prazo de SERGIO DA CONCEICAO DE SOUZA em 01/07/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 17:03 Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025. 
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                                            27/06/2025 17:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            23/06/2025 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 12:14 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            20/06/2025 12:10 Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual 
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                                            20/06/2025 11:27 Conclusos para julgamento 
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                                            20/06/2025 11:27 Retificado o movimento Conclusos para decisão 
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                                            04/06/2025 00:07 Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 03/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 00:07 Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 03/06/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 09:11 Conclusos para decisão 
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                                            16/05/2025 15:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 00:00 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            02/05/2025 12:37 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            30/04/2025 08:13 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            28/04/2025 00:00 Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 25/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 11:59 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            25/04/2025 11:57 Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado 
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                                            23/04/2025 00:00 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            16/04/2025 00:00 Decorrido prazo de SERGIO DA CONCEICAO DE SOUZA em 15/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 00:00 Decorrido prazo de SERGIO DA CONCEICAO DE SOUZA em 11/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            07/04/2025 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 12:52 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            01/04/2025 12:15 Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual 
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                                            01/04/2025 09:59 Conclusos para julgamento 
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                                            01/04/2025 09:59 Retificado o movimento Conclusos para decisão 
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                                            01/04/2025 08:29 Conclusos para decisão 
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                                            01/04/2025 00:00 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            31/03/2025 17:17 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            26/03/2025 00:00 Publicado Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito em 25/03/2025. 
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                                            26/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            21/03/2025 13:12 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            21/03/2025 13:08 Não conhecidos os embargos de declaração 
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                                            11/03/2025 00:00 Decorrido prazo de SERGIO DA CONCEICAO DE SOUZA em 10/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 00:00 Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 10/03/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 11:57 Conclusos para decisão 
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                                            21/02/2025 11:05 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            20/02/2025 00:00 Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 19/02/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 13:56 Decorrido prazo de SERGIO DA CONCEICAO DE SOUZA em 12/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 00:00 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            14/02/2025 08:48 Conhecido o recurso de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            12/02/2025 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 13:16 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            12/02/2025 13:14 Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado 
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                                            12/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 10/02/2025. 
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                                            12/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            06/02/2025 11:44 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            29/01/2025 14:06 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            29/01/2025 11:40 Expedição de Certidão. 
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                                            20/12/2024 00:01 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            19/12/2024 00:01 Decorrido prazo de SERGIO DA CONCEICAO DE SOUZA em 18/12/2024 23:59. 
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                                            16/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 16/12/2024. 
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                                            14/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024 
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                                            09/12/2024 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 12:33 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            05/12/2024 10:56 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            02/12/2024 06:37 Conclusos para julgamento 
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                                            02/12/2024 00:25 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            07/11/2024 14:40 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            07/11/2024 10:11 Recebidos os autos 
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                                            07/11/2024 10:11 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            07/11/2024 10:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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