TJAP - 6017887-91.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:05
Publicado Acórdão em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 6017887-91.2024.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUAN EMANOEL REBELO DE BRITO Advogado do(a) RECORRENTE: GEORGE DAVID DOS SANTOS DE OLIVEIRA - AP3271-A RECORRIDO: MACAPAPREV, MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV Advogado do(a) RECORRIDO: ANA REGINA NUNES CASTRO - AP1312-A RELATÓRIO Relatório e voto dispensados nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
VOTO VENCEDOR Relatório e voto dispensados nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA.
RETROATIVIDADE DO BENEFÍCIO RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Luan Emanoel Rebelo de Brito, filho da servidora pública municipal falecida Edna Sarmento Rebelo Brito, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento retroativo da pensão por morte temporária, no período de 05/07/2023 a 19/10/2023, e indeferiu o pleito de indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a morosidade para implementação do pagamento da pensão por morte e a demora para disponibilização de cópia integral do processo administrativo ensejam direito à indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O autor não comprova a ocorrência de dano moral indenizável, uma vez que não há nos autos qualquer prova de ofensa aos direitos de personalidade, à honra, imagem ou privacidade, tampouco demonstração de abalo emocional significativo, sendo insuficiente a alegação genérica de sofrimento.
A demora na conclusão do processo administrativo e no início do pagamento do benefício não configura, por si só, violação de direitos fundamentais, tratando-se de questão afeta à morosidade burocrática do serviço público, a qual não ultrapassa os limites do mero aborrecimento.
A juntada tardia de documentos pela parte ré, mesmo quando solicitada judicialmente, também não constitui ato ilícito apto a gerar responsabilidade por danos morais, na ausência de demonstração do efetivo prejuízo moral.
A sentença recorrida aplica corretamente os dispositivos legais e aprecia de forma fundamentada os pedidos formulados, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A morosidade na análise administrativa e no pagamento de benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral indenizável.
A ausência de comprovação de violação concreta aos direitos de personalidade impede a responsabilização por dano moral.
O simples descumprimento de prazos ou burocracia estatal não gera automaticamente o dever de indenizar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 7º; Lei nº 976/99, arts. 49, II, 50, II e 51, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 373, I e art. 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27.
DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPA, a unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento.
Sentenca mantida.
Honorarios de 10% do valor da causa atualizado.
Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Juizes LUCIANO ASSIS (Relator), DECIO RUFINO (Vogal) e CESAR SCAPIN (Vogal).
Macapá, 11 de julho de 2025 -
15/07/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2025 16:40
Conhecido o recurso de LUAN EMANOEL REBELO DE BRITO - CPF: *33.***.*92-75 (RECORRENTE) e não-provido
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11/07/2025 10:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/07/2025 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:15
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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20/06/2025 15:28
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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11/06/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 09:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2025 08:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/06/2025 18:40
Recebidos os autos
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02/06/2025 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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