TJAP - 6000008-41.2024.8.03.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:05
Publicado Acórdão em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 PROCESSO: 6000008-41.2024.8.03.0011 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE PORTO GRANDE RECORRIDO: DORICELIA TOLOSA DA SILVA PERES Advogado do(a) RECORRIDO: LIVIA LARISSA DA SILVA MARTINS - AP4897-A RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Porto Grande contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação de cobrança, para condená-lo ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões funcionais não implementadas à parte autora, com reflexos nas demais verbas devidas, conforme períodos e níveis estabelecidos na sentença.
VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
MÉRITO Inicialmente, destaco que o direito à progressão funcional, quando atendidos todos os requisitos legais, constitui direito subjetivo do servidor público, não se submetendo à discricionariedade da Administração.
Assim, ainda que o ente público esteja em situação de restrição fiscal, não pode simplesmente deixar de implementar as progressões devidas, sob pena de ofensa à legalidade e à segurança jurídica.
Esse entendimento está pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1075, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." (REsp 1.878.849/TO, REsp 1.878.854/TO e REsp 1.879.282/TO, Primeira Seção, rel.
Des.
Convocado Manoel Erhardt, j. 24/02/2022, DJe 15/03/2022) No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora faz jus à progressão funcional com base no disposto na Lei Municipal nº 299/2009, sendo certo que, desde o ingresso no serviço público, preencheu os requisitos objetivos para a evolução na carreira.
O Município recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que demonstrasse a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, limitando-se a alegações genéricas de impossibilidade orçamentária, o que não se sustenta diante da orientação jurisprudencial consolidada.
Além disso, como bem apontado na sentença, a Administração Pública tem o dever de observar o devido processo legal, garantindo-se ao servidor o direito ao contraditório e à ampla defesa nos casos em que eventual fato desabonador pudesse impedir a concessão das progressões.
Não há nos autos qualquer prova de aplicação de penalidade disciplinar ou registro de faltas injustificadas capazes de afastar o direito postulado.
No que tange aos efeitos financeiros retroativos, correta a sentença ao limitar os valores àquele período não alcançado pela prescrição quinquenal, considerando-se o ajuizamento da demanda em 09/01/2024.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários recursais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIREITO SUBJETIVO.
LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO.
NEGATIVA DE PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Porto Grande contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando-o ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de progressões funcionais não implementadas à parte autora, com reflexos nas demais verbas, respeitado o período não alcançado pela prescrição quinquenal, além da atualização monetária conforme a sistemática fixada pela Emenda Constitucional nº 113/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a recusa do Município em implementar as progressões funcionais devidas à parte autora, sob a alegação de restrições orçamentárias, e se são devidos os efeitos financeiros retroativos, com aplicação da sistemática de atualização monetária estabelecida pela EC nº 113/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O direito à progressão funcional, uma vez preenchidos os requisitos legais, constitui direito subjetivo do servidor público, não se submetendo à discricionariedade da Administração, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1075.
A superação dos limites orçamentários de gastos com pessoal, previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, não autoriza o ente público a descumprir a obrigação legal de implementar as progressões funcionais, por força da exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da LC nº 101/2000.
A ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, somada à inexistência de penalidades disciplinares ou registros de faltas injustificadas, reforça a procedência do pedido.
Os efeitos financeiros retroativos devem ser limitados ao período não alcançado pela prescrição quinquenal, considerando a data do ajuizamento da ação (09/01/2024).
A atualização monetária e os juros de mora devem observar a sistemática fixada pela EC nº 113/2021, com correção pelo IPCA-E e juros segundo a remuneração da poupança até 08/12/2021, e, a partir de então, aplicação da taxa Selic, conforme decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPA, a unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Honorarios fixados em 10% do valor atualizado da condenacao.
Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Juizes DECIO RUFINO (Relator) LUCIANO ASSIS (Vogal) e REGINALDO ANDRADE (Vogal).
Macapá, 11 de julho de 2025 -
15/07/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2025 19:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO GRANDE - CNPJ: 34.***.***/0001-44 (RECORRENTE) e não-provido
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11/07/2025 10:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/07/2025 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 00:02
Decorrido prazo de DORICELIA TOLOSA DA SILVA PERES em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:01
Decorrido prazo de DORICELIA TOLOSA DA SILVA PERES em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 17:04
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
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27/06/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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23/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:14
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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20/06/2025 17:08
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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17/06/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 12:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/06/2025 09:07
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/06/2025 09:05
Recebidos os autos
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17/06/2025 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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