TJAP - 6000360-96.2024.8.03.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:05
Publicado Acórdão em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 PROCESSO: 6000360-96.2024.8.03.0011 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE PORTO GRANDE RECORRIDO: ROSEMARINA ALMEIDA FRAZAO Advogado do(a) RECORRIDO: LIVIA LARISSA DA SILVA MARTINS - AP4897-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
MÉRITO Na hipótese, há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição das parcelas reclamadas; (ii) estabelecer se a autora faz jus às diferenças remuneratórias em virtude da implementação tardia das progressões funcionais previstas na legislação local.
Cumpre registrar, inicialmente, que a alegação de dificuldades orçamentarias decorrentes da aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal não pode fundamentar a negativa à progressão funcional, quando preenchidos os requisitos legais, por se tratar de direito subjetivo do servidor, conforme Tema 1075 do STJ, cuja tese é a seguinte: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.". (STJ Primeira Seção; REsp nº 1.878.849/TO, REsp nº 1.878.854/TO e REsp nº 1.879.282/TO, julgados em sede de recursos repetitivos, rel.
MANOEL ERHARDT [Desembargador Convocado do TRF5], j. 24/2/2022, DJe de 15/3/2022) ..
Com efeito, no caso concreto, a Lei Municipal n.º 315/2010 estabelece o direito à progressão horizontal por tempo de serviço a cada dois anos, condicionada à avaliação de desempenho.
Entretanto, prevê a concessão automática da progressão caso a Administração Pública se omita em realizar a avaliação.
A documentação acostada aos autos comprova que as progressões funcionais foram concedidas em períodos posteriores ao implemento do interstício, gerando diferenças remuneratórias retroativas.
Assim, a inércia da Administração em promover a progressão no tempo devido caracteriza omissão ilegítima, ensejando o dever de indenizar o servidor pelas diferenças vencimentais decorrentes, com reflexos em férias, 13º salário e demais verbas que tenham como base de cálculo o vencimento básico, conforme pacífica jurisprudência desta Turma Recursal.
Não foi demonstrada nos autos qualquer falta injustificada ou penalidade disciplinar que pudesse impedir a progressão.
Ademais, ainda que houvesse falta aparentemente injustificada, seria necessária a instauração de procedimento administrativo, com garantia do contraditório, para avaliação da situação.
Ademais, em consonância com o IRDR nº 0008386-58.2023.8.03.0000, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá aprovou a seguinte súmula: “Demonstrado o cumprimento dos demais requisitos necessários para a implementação da progressão pelo servidor, a exemplo do lapso temporal, comprovando o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, I, CPC, a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode inviabilizar a implementação desse direito, sendo ônus da Administração previsto no art. 373, II, CPC provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, tal como avaliação de desempenho negativa, processo disciplinar, faltas, ou inércia do servidor, quando a lei impuser a ele a iniciativa para a instauração do processo avaliativo”.
Por fim, cumpre registrar que o magistrado de primeiro grau corretamente aplicou ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, mitigada pela Súmula n.º 85 do STJ, segundo a qual, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Honorários fixados em 10% do valor atualizado da condenação. É como voto.
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
IMPLEMENTAÇÃO TARDIA DAS PROGRESSÕES.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS.
NEGATIVA DE PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Porto Grande contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, para condená-lo ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia das progressões funcionais previstas na Lei Municipal nº 315/2010, com reflexos em férias, 13º salário e demais parcelas devidas, observada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição das parcelas reclamadas; (ii) estabelecer se a autora faz jus às diferenças remuneratórias em virtude da implementação tardia das progressões funcionais, diante da omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho no prazo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição quinquenal aplica-se às relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, de modo que apenas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação estão atingidas, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do STJ.
A implementação da progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor público, sendo ilegal a negativa de concessão quando preenchidos os requisitos legais, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1075.
A alegação de limitação orçamentária decorrente da Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta a obrigação da Administração Pública de implementar as progressões, diante da exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da LC nº 101/2000.
Nos termos da Lei Municipal nº 315/2010, a progressão horizontal condiciona-se à avaliação de desempenho, mas deve ser concedida automaticamente quando a Administração se omite na realização da avaliação no prazo legal.
A documentação constante dos autos comprova que as progressões funcionais foram implementadas de forma tardia, gerando diferenças remuneratórias devidas à parte autora.
Inexistem nos autos provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tais como penalidades disciplinares ou faltas injustificadas, cabendo à Administração o ônus de demonstrar tais fatos, conforme a distribuição probatória prevista no art. 373, II, do CPC.
O entendimento adotado está em consonância com a súmula oriunda do IRDR nº 0008386-58.2023.8.03.0000 do TJAP, que reforça o dever da Administração de realizar a avaliação ou provar fato impeditivo à concessão da progressão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPA, a unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Honorarios fixados em 10% do valor atualizado da condenacao.
Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Juizes DECIO RUFINO (Relator) LUCIANO ASSIS (Vogal) e REGINALDO ANDRADE (Vogal).
Macapá, 11 de julho de 2025 -
15/07/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2025 19:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO GRANDE - CNPJ: 34.***.***/0001-44 (RECORRENTE) e não-provido
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11/07/2025 10:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/07/2025 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ROSEMARINA ALMEIDA FRAZAO em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:14
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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20/06/2025 17:08
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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18/06/2025 12:24
Retirado pedido de inclusão em pauta
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18/06/2025 12:23
Pedido de inclusão em pauta
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29/05/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 16:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/05/2025 10:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/05/2025 08:10
Recebidos os autos
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28/05/2025 08:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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