TJAP - 6042143-64.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av.
Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6042143-64.2025.8.03.0001 Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SPE NOVO NORTE AEROPORTOS S.A.
REU: CASLI COMUNICACOES E PUBLICIDADES LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SPE NOVO NORTE AEROPORTOS S.A. em face de CASLI COMUNICACOES E PUBLICIDADES LTDA, tendo por objeto a área identificada como "MUC P03", situada no Aeroporto Internacional de Macapá - Alberto Alcolumbre.
A parte autora alega ser a atual concessionária do complexo aeroportuário, sub-rogando-se nos direitos e deveres dos contratos de concessão de uso de área firmados pela antiga administradora, a INFRAERO.
Sustenta que a empresa ré, cessionária da referida área para fins publicitários, encontra-se inadimplente e, mesmo após notificada extrajudicialmente, recusa-se a desocupar o espaço, configurando o esbulho possessório.
Pleiteia, liminarmente, a expedição de mandado de reintegração de posse.
Decido.
Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, constata-se a necessidade de emenda para a correta apreciação do pedido, notadamente o de caráter liminar.
Primeiramente, há manifesta contradição documental que impede a compreensão da lide.
A petição inicial indica que a pretensão se refere à área "MUC P03", objeto do Contrato de Concessão de Uso nº 02.2023.031.0003.
Contudo, o instrumento contratual anexado aos autos (ID19325411) corresponde ao de nº 02.2023.031.0004, relativo ao "Lote 04".
Ademais, independentemente do contrato a que se refira a ação, a inicial não permite a perfeita individualização da área cuja posse é vindicada, o que é requisito indispensável para a efetividade de um eventual mandado de reintegração.
Dessa forma, a emenda à petição inicial é medida que se impõe, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, promova a emenda nos seguintes termos: a) Sanar a contradição existente, esclarecendo se a pretensão se refere ao Contrato nº 02.2023.031.0003 ou ao Contrato nº 02.2023.031.0004, juntando o respectivo instrumento contratual que fundamenta o pedido; b) Juntar croqui ou outro documento semelhante que permita a perfeita individualização da área que pretende reaver, com a indicação precisa de sua localização, metragem e confrontações.
A análise do pedido liminar será realizada após o cumprimento da presente determinação ou o decurso do prazo.
Macapá/AP, 14 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
14/07/2025 21:40
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 10:39
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 16:32
Distribuído por sorteio
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03/07/2025 16:32
Juntada de Petição de comprovante
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03/07/2025 16:31
Juntada de Petição de custas
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03/07/2025 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2025 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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