TJAP - 6006485-76.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6006485-76.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: INAELSON VALDNEI MENDES DA ROCHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA, SECRETÁRIA DE GESTÃO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ SENTENÇA Requer a parte reclamante que o Município de Macapá adeque os descontos compulsórios e facultativos ao limite de 70% da remuneração bruta, conforme estabelecido pelo Decreto n.º 2.280/2023, bem como proceda à devolução dos valores descontados a maior a contar de JANEIRO-2025.
A matéria relativa às consignações em folha de pagamento é regulada pelo Decreto n.º 2.280/2023 - PMM, publicado em 03/07/2023, com as seguintes disposições em seus art. 2º e 5º: Art. 2º Considera-se, para fins desta Decreto: (...) III - CONSIGNAÇÃO COMPULSÓRIA: desconto incidentes sobre a remuneração do servidor por força da lei ou mandado Judicial, tais como: a) Contribuição para a seguridade e previdência social; b) Imposto do Renda; c) Pensão alimentícia Judicial; d) Reposição ou Indenização ao Erário.
IV - CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA; desconto incidente sobre a remuneração do servidor a seu pedido, tais como: a) Contribuição em favor de entidades sindicais e de associações de classe, nos termos do art 3º, inciso IV da Constituição Federal; b) Contribuição em favor de partidos políticos, entidades, clubes e associações de caráter recreativo ou cultural; c) Contribuição em favor da cooperativa; d) Contribuição em favor de planos de saúde, pecúlio, seguros e previdência complementar; e) Prestação de compra de Imóvel residencial em favor de entidade financeira; f) Amortização de empréstimos pessoais e financiamentos, concedidos pelas instituições referidas no Item II do art. 4º deste Decreto; g) Amortização de empréstimos rotativos mediante cartões de crédito e/ou débito, por Instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil; h) Pagamento em favor de pessoas jurídicas, quando conveniadas com o Município, que ofereçam produtos e serviços contratados pelos servidores. (...) Art 5º A soma das consignações compulsórias com as facultativas de cada servidor não excederá, mensalmente, a 70% (setenta por cento) da remuneração bruta, assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente que lhe são feitos, excluindo-se os de caráter extraordinário ou eventual.
Assim sendo, a soma mensal das consignações compulsórias e facultativas de cada servidor, não pode ultrapassar o montante equivalente a 70% do total mensal bruto das parcelas de caráter remuneratório e permanente que compõem a remuneração do servidor.
A redação é clara no sentido de que o total das consignações deve estar limitado a 70% (setenta por cento) da remuneração bruta.
Portanto, a soma das consignações compulsórias e das consignações facultativas deve estar limitada a 70% da remuneração bruta, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário ou eventual.
A limitação em questão objetiva garantir ao servidor público a possibilidade de viver com o mínimo de dignidade, mesmo que seja desorganizado financeiramente.
Esta motivação justifica a limitação do montante a ser descontado em folha de pagamento.
Assim, mesmo que o servidor autorize o desconto em sua remuneração de quantia que supere o teto acima mencionado, o desconto não poderá ser efetuado.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já enfrentou a questão em várias oportunidades, mas trago à baila o RECURSO ESPECIAL Nº 1.584.501 - SP (2015/0252870-2), de relatoria do Min.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
O julgamento culminou com a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1.
Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. 2.
Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). 3.
Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana.
Doutrina sobre o tema.4.
Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ.5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Analisando os contracheques da parte reclamante, verifica-se que o desconto das consignações compulsórias e facultativas está além do limite estabelecido no art. 5º do Decreto n.º 2.280/2023 - PMM.
No caso em comento, o Comprovante de Pagamento demonstra que a parte autora, em JANEIRO-2025, auferiu remuneração bruta de R$ 15.626,05 e teve descontado valor total de R$ 12.373,07.
Realizando o desconto das consignações obrigatórias, teremos: Já as consignações facultativas somavam R$ 7.385,86, e correspondiam a 69% do valor de R$ 10.638,84 (Remuneração - consignações obrigatórias de imposto de renda e contribuição previdenciária).
Contrariamente ao que estabelece o art. 5º do Decreto n.º 2.280/2023 - PMM, o Município utiliza como base de referência para cálculo da margem consignável facultativa o valor resultante da subtração entre a remuneração bruta e os descontos compulsórios obrigatórios.
Conforme Comprovante de Pagamento de JUNHO-2025, a parte auferiu remuneração bruta de R$ 17.360,57 e foi efetivado desconto total no valor de R$ 12.670,02, correspondente a 72,98% da remuneração bruta, não tendo sido observado, portanto, o limite de R$ 12.152,40, correspondente a 70% da remuneração.
Verifica-se, pois, que os descontos totais continuaram superando o percentual máximo de 70% fixado pelo art. 5º do Decreto n.º 2.280/2023 - PMM.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para: a) condenar o reclamado em obrigação de fazer consistente na efetuar o ajuste necessário para que os descontos realizados pela soma mensal das consignações compulsórias e facultativas do servidor não ultrapassem o montante equivalente a 70% da sua remuneração bruta, tal como estabelecido pelo art. 5º do Decreto n.º 2.280/2023 - PMM; b) condenar o reclamado em obrigação de pagar ao reclamante os valores retroativos, descontados além do limite de 70% (setenta por cento) da sua remuneração bruta do autor, a contar de JANEIRO-2025 até o cumprimento do item a.
O índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária deverá ser a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com incidência uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da EC n.º 113/21.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Macapá/AP, 23 de julho de 2025.
JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
23/07/2025 14:42
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 21:21
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 10:10
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6006485-76.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: INAELSON VALDNEI MENDES DA ROCHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA, SECRETÁRIA DE GESTÃO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ DECISÃO Junte a parte reclamante os comprovantes de pagamento de salário (contracheques) dos meses de JUNHO e JULHO de 2025.
Juntados os documentos, retornar conclusos para julgamento.
Macapá/AP, 17 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
17/07/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 09:57
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 18:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 18:24
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2025 18:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 20:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 20:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 20:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 20:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/06/2025 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/06/2025 21:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 13:26
Conclusos para decisão
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14/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 08:34
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 16:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/06/2025 09:38
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/05/2025 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 22:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação (outros)
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10/04/2025 00:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/04/2025 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 00:38
Conclusos para decisão
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08/03/2025 00:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 22:31
Concedida a tutela provisória
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21/02/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/02/2025 08:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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