TJAP - 6000464-06.2024.8.03.0006
1ª instância - Vara Unica de Ferreira Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
ENTE MUNICIPAL.
COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS AO FORNECIMENTO DE ENERGIA PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
NÃO PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida em ação monitória ajuizada pela Companhia de Eletricidade do Amapá contra o Município de Itaubal do Piririm/AP, visando à cobrança de R$ 752.784,16 relativos ao fornecimento de energia elétrica para o parque de iluminação pública municipal, referente ao período de dezembro de 2018 a novembro de 2023.
A sentença julgou improcedentes os embargos monitórios opostos pelo ente municipal, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) as faturas de energia elétrica constituem prova escrita suficiente para instrução de ação monitória; (ii) se há irregularidade na cobrança baseada em médias de consumo; (iii) se o Convênio nº 015/2020 para revitalização do sistema de iluminação pública possui o condão de desconstituir as cobranças; e (iv) se há impedimento legal para cobrança de tarifas de energia elétrica anterior à formalização do contrato de COSIP.
III.
Razões de decidir 3.
As faturas de energia elétrica apresentadas pela autora constituem prova escrita idônea para instrução da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, criando presunção de liquidez e certeza do crédito. 4.
O Município embargante não apresentou documentos ou provas concretas que demonstrassem a incompatibilidade dos valores cobrados com o consumo efetivo no período, enquanto a empresa autora demonstrou que os valores correspondem ao fornecimento efetivo de energia elétrica. 5.
O Convênio nº 015/2020, por si só, não é suficiente para desconstituir as cobranças, ante a ausência de comprovação de implementação integral das melhorias durante o período questionado. 6.
As cobranças decorrem de tarifas de energia elétrica e não da arrecadação da COSIP, não havendo impedimento legal para cobrança anterior à formalização do contrato em 2024.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Remessa necessária não provida.
Sentença confirmada.
Tese de julgamento: "1.
As faturas de energia elétrica emitidas por concessionária constituem prova escrita suficiente para instrução de ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. 2.
A ausência de prova concreta sobre implementação de melhorias no sistema de iluminação pública e efetiva redução do consumo impede o acolhimento de alegações defensivas genéricas. 3.
Não há impedimento legal para cobrança de tarifas de energia elétrica anterior à formalização de contrato de COSIP, uma vez que as cobranças decorrem do consumo efetivo e não da arrecadação da contribuição." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 496, I e §3º, III, e 700.
Jurisprudência relevante citada: Não houve citação de jurisprudência específica no julgado. -
13/05/2025 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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31/03/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 15:56
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:56
Processo Desarquivado
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26/03/2025 11:28
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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18/03/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:41
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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23/01/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/01/2025 09:59
Julgada improcedente a impugnação à execução de MUNICIPIO DE ITAUBAL - CNPJ: 34.***.***/0001-90 (REU) e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (AUTOR)
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22/01/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 08:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/01/2025 08:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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19/12/2024 09:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/12/2024 13:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 11:14
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/11/2024 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 13:36
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/10/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 08:52
Conclusos para decisão
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11/10/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAUBAL em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 22:23
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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05/10/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 11:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/09/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 10:13
Conclusos para decisão
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18/09/2024 01:25
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 12:56
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 08:50
Conclusos para decisão
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22/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2024 09:07
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 22:06
Conclusos para decisão
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25/06/2024 20:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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