TJAP - 0049270-97.2021.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0049270-97.2021.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LOJAS RIACHUELO SA Advogado(s) do reclamante: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA, ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAPÁ DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LOJAS RIACHUELO S/A, sociedade empresária já devidamente qualificada nos autos, objetivando o reconhecimento da inaplicabilidade da alíquota majorada de ICMS incidente sobre serviços de energia elétrica e de telecomunicações, com fundamento no princípio da seletividade tributária, conforme delineado no art. 155, §2º, III, da Constituição Federal.
 
 Inicialmente, a demanda foi proposta junto à 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP, a qual entendeu por declinar da competência e determinou a remessa dos autos a esta instância superior, por suposta prerrogativa de foro atribuída à autoridade inicialmente indicada – o Secretário de Estado da Fazenda.
 
 Ocorre que, em despacho anterior (Id. 3296044), esta Relatoria observou a existência de vício sanável quanto à autoridade coatora indicada, determinando, com fundamento no art. 321 do CPC c/c art. 6º, §3º da Lei nº 12.016/2009, a concessão de prazo à parte impetrante para aditar a inicial, sanando a irregularidade verificada.
 
 Em atendimento à referida determinação, a parte impetrante apresentou petição de emenda à inicial (Id. 3423492), na qual indica como autoridade coatora o CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, autoridade que não possui prerrogativa de foro, e cuja competência para análise do writ compete ao juízo de primeira instância onde originalmente proposta a demanda.
 
 Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a emenda da inicial para correção da autoridade coatora somente é possível quando o juízo originariamente competente mantém sua competência para apreciação da impetração (REsp 1.678.462/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017) Diante da emenda apresentada e da inexistência de competência originária deste Tribunal para o processamento e julgamento do mandamus, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça do Estado do Amapá para o feito.
 
 A hipótese, portanto, atrai a aplicação subsidiária do disposto no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil.
 
 Ante o exposto, acolho a emenda à petição inicial e, com fundamento nos artigos 64, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, determinando, por conseguinte, a RESTITUIÇÃO DOS AUTOS à 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá/AP, juízo originalmente competente, para que processe e julgue o feito com a regular autoridade coatora ora indicada.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se com urgência.
 
 Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA Relator
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0049270-97.2021.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LOJAS RIACHUELO SA Advogado(s) do reclamante: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA, ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAPÁ DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LOJAS RIACHUELO S/A contra o SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAPÁ, com o objetivo de afastar a exigência de ICMS incidente sobre operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação à alíquota majorada, requerendo a aplicação do princípio da seletividade tributária.
 
 A ação foi inicialmente distribuída à 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá/AP, a qual declinou da competência, determinando sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
 
 Na presente instância, a Procuradoria do Estado do Amapá apresentou manifestação preliminar arguindo a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Fazenda como autoridade coatora, suscitando a extinção do feito sem resolução do mérito.
 
 Em atenção ao despacho deste Relator, a parte impetrante manifestou-se nos autos, aduzindo que o eventual erro na indicação da autoridade coatora constitui vício sanável, nos termos do art. 321 do CPC, e pugnou pela oportunização de emenda à inicial, ou ainda pelo retorno dos autos à primeira instância para regularização processual.
 
 Brevemente relatado.
 
 DECIDO.
 
 A jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, tem reconhecido a possibilidade de emenda da petição inicial em mandado de segurança, inclusive para correção da autoridade apontada como coatora, desde que o juízo originalmente competente permaneça competente para o julgamento do feito (REsp 1.678.462/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017).
 
 No presente caso, verifica-se que o feito se originou na primeira instância, onde o juízo teria competência para processar e julgar o writ.
 
 Contudo, diante do declínio de competência e da remessa ao Tribunal, impõe-se assegurar o devido processo legal e o contraditório, permitindo à parte impetrante sanar eventual defeito.
 
 Considerando que a alegada ilegitimidade passiva decorre de erro passível de correção, deve ser conferida à impetrante a oportunidade de emendar a inicial, nos moldes do art. 321 do CPC e art. 6º, §3º da Lei 12.016/2009.
 
 Ante o exposto, DETERMINO o saneamento do feito, conferindo à parte impetrante o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial, corrigindo a autoridade coatora indicada, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I e VI, ambos do CPC.
 
 Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator
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                                            27/02/2025 10:16 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça 
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                                            20/02/2025 09:53 Deferido o pedido de LOJAS RIACHUELO SA - CNPJ: 33.***.***/0001-49 (IMPETRANTE). 
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                                            05/02/2025 08:51 Conclusos para decisão 
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                                            29/01/2025 17:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2025 17:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2024 00:50 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            27/11/2024 13:07 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            26/11/2024 14:49 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            16/10/2024 11:02 Conclusos para decisão 
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                                            16/10/2024 11:02 Juntada de Certidão 
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                                            12/10/2024 00:20 Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 11/10/2024 23:59. 
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                                            05/10/2024 00:00 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            24/09/2024 13:01 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            19/09/2024 13:11 Declarada incompetência 
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                                            21/08/2024 07:50 Conclusos para decisão 
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                                            20/08/2024 15:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2024 15:01 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            30/07/2024 12:17 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            29/07/2024 18:49 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            08/07/2024 11:12 Conclusos para decisão 
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                                            08/07/2024 11:12 Juntada de Certidão 
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                                            25/06/2024 20:24 PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe 
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                                            25/04/2024 08:50 Certifico que os autos continuam suspensos de acordo com a decisão de MOV 04. 
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                                            12/09/2023 08:40 Certifico que os autos continuam suspensos de acordo com a decisão de MOV 04. 
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                                            14/07/2023 08:46 Certifico que os autos foram suspensos por determinação deste Juízo-TJAP. 
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                                            05/05/2023 10:20 Certifico que os autos foram suspensos por determinação deste Juízo-TJAP. 
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                                            02/03/2023 11:44 Certifico que em consulta ao REsp nº 1699851 / TO (2017/0240899-7) autuado em 27/09/2017, verifiquei que o último andamento foi: 07/11/2022 (02:24) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTIMADO ELETRONICAMENTE DA(O) DESPACHO / DECISÃO EM 07/11/2022. Desta forma, os 
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                                            22/11/2022 13:08 Certifico que em consulta ao REsp nº 1699851 / TO (2017/0240899-7) autuado em 27/09/2017, verifiquei que o último andamento foi: 07/11/2022 (02:24) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTIMADO ELETRONICAMENTE DA(O) DESPACHO / DECISÃO EM 07/11/2022. Desta forma, os 
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                                            18/03/2022 12:03 Decurso de Prazo, mov. 14 
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                                            24/02/2022 06:01 Intimação (Outras Decisões na data: 07/02/2022 17:41:14 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CELSO LUIZ DE OLIVEIRA (Advogado Autor). 
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                                            14/02/2022 10:13 Certifico que os autos foram suspensos por determinação deste Juízo-TJAP. 
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                                            14/02/2022 10:12 Notificação (Outras Decisões na data: 07/02/2022 17:41:14 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA 
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                                            07/02/2022 17:41 Em Atos do Juiz. Mantenha-se a suspensão do feito, nos termos da decisão proferida no MO 4. 
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                                            27/01/2022 10:21 CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL 
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                                            27/01/2022 10:21 Certifico que faço os autos conclusos. 
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                                            26/01/2022 17:20 Embargos de Declaração 
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                                            16/12/2021 06:01 Intimação (Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral na data: 01/12/2021 11:36:49 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CELSO LUIZ DE OLIVEIRA (Advogado Autor). 
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                                            06/12/2021 08:10 Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal. 
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                                            06/12/2021 08:09 Notificação (Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral na data: 01/12/2021 11:36:49 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA 
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                                            01/12/2021 11:36 Em Atos do Juiz. Em análise dos autos verifiquei que o assunto do mérito deste mandamus está sendo discutido no Superior Tribunal de Justiça nos seguintes recursos: RESP 1.699.851/TO, RESP 1.692.023/MT e ERESP 1.163.020/RS. Com isso, foi decidido pela a 
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                                            24/11/2021 11:34 CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES 
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                                            24/11/2021 11:34 Tombo em 24/11/2021. 
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                                            24/11/2021 11:04 Distribuição - Rito: MANDADO DE SEGURANÇA - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado: Vara aderiu ao piloto - Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 2649640 - Protocolado(a) em 24-11-2021 às 11:03 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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