TJAP - 0017369-48.2020.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0017369-48.2020.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RENATA SILVA DOS ANJOS/Advogado(s) do reclamante: ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA, CESAR FARIAS DA ROSA, REGINALDO BARROS DE ANDRADE APELADO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de apelação cível interposta por Renata Silva dos Anjos contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao reconhecer a litispendência com a ação de nº 0010313-03.2016.8.03.0001, anteriormente ajuizada pela mesma parte autora.
Em suas razões, sustentou a inexistência de litispendência, defendendo que os pedidos e causas de pedir das ações são distintos, pois a demanda anterior baseia-se em fundamentos gerais da Lei n. 8.112/90, ao passo que a presente ação possui como fato gerador específico a situação excepcional da pandemia de COVID-19, com base na legislação estadual.
Alegou ainda a ocorrência de error in procedendo, ante a ausência de citação do réu e de formação válida da relação processual, além da violação ao princípio da não surpresa, por ausência de contraditório sobre a questão da litispendência.
Pugnou ao final pela anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito.
Subsidiariamente, requereu a exclusão da condenação em custas e honorários advocatícios.
Em contrarrazões a apelada requereu a manutenção da sentença.
Despacho determinando a intimação da apelante para que procedesse a complementação do preparo recursal, no prazo legal.
No entanto, apesar da regular intimação, a apelante permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem o recolhimento da quantia devida, conforme certificado nos autos.
Relatados, passo a fundamentar e decidir.
Como se sabe, antes da análise do mérito recursal, é imprescindível que seja feito o juízo de admissibilidade recursal.
Quando ausente algum dos requisitos essenciais, relativos à admissibilidade recursal, como ocorreu in casu (inexistência de preparo), o recurso não poderá ser conhecido, diante da deserção.
Esta é a orientação da jurisprudência no âmbito do e.
Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça e, também, deste Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GUIAS DE RECOLHIMENTO ILEGÍVEIS.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 187/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
A adequada comprovação do recolhimento do preparo, mediante a juntada de cópias legíveis, é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso especial, cuja ausência enseja a deserção. 2.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido”. (STJ.
AgInt no AREsp 1163651/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 22/02/2018) “AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Não se conhece do agravo interno quando a parte, apesar de devidamente intimada nos termos do §4º do artigo 1.007 do NCPC, deixa de recolher o preparo. 2.
Recurso não conhecido.” (TJAP, AGRAVO INTERNO.
Processo Nº 0000637-34.2016.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 16 de Agosto de 2016) Depreende-se, portanto, que a ausência do recolhimento do preparo adequado, impede o regular processamento e julgamento do recurso interposto.
Posto isto, não conheço do apelo em razão do não preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade.
Publique-se.
Intime-se.
MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01 -
16/07/2025 07:21
Não conhecido o recurso de Apelação de RENATA SILVA DOS ANJOS - CPF: *91.***.*57-87 (APELANTE)
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06/06/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 13:22
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CESAR FARIAS DA ROSA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:07
Decorrido prazo de CESAR FARIAS DA ROSA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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03/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 14:23
Conclusos para decisão
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23/05/2025 14:23
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 08:16
Recebidos os autos
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05/05/2025 07:35
Juntada de Certidão
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03/05/2025 17:04
Recebidos os autos
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03/05/2025 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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