TJAP - 6061672-06.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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28/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6061672-06.2024.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: OZIVALDO DOS SANTOS BARREIRO/Advogado(s) do reclamante: OZIVALDO DOS SANTOS BARREIRO RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, o recurso inominado está sujeito a preparo, que deve ser efetuado e comprovado nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
A gratuidade de justiça foi indeferida e foi facultado à parte recorrente recolher o preparo recursal, mas quedou-se inerte.
Ante o exposto, não conheço do recurso, porquanto manifestamente deserto, conforme autoriza o alhures mencionado art. 932, inciso III, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável à espécie.
Após o trânsito, encaminhe-se o feito à origem.
Intime-se.
Cumpra-se.
CÉSAR SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02 -
25/07/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 08:52
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de OZIVALDO DOS SANTOS BARREIRO - CPF: *35.***.*24-34 (RECORRENTE)
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24/07/2025 07:44
Conclusos para decisão
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24/07/2025 01:24
Decorrido prazo de OZIVALDO DOS SANTOS BARREIRO em 23/07/2025 06:00.
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18/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6061672-06.2024.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: OZIVALDO DOS SANTOS BARREIRO/Advogado(s) do reclamante: OZIVALDO DOS SANTOS BARREIRO RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA/ DECISÃO A gratuidade de Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (CPC, Art. 98 e ss.).
A Lei Estadual nº 2.386/2018, em seu art. 3, I, isenta de custas, apenas as pessoas físicas que auferem renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos.
No presente caso, vislumbro que a parte autora/ recorrente não comprovou que aufere renda inferior a dois salários-mínimos, tampouco logrou êxito em demonstrar sua condição de hipossuficiência, pois não trouxe aos autos contracheques, comprovantes de rendimentos, ou outros documentos capazes de subsidiar o deferimento do pedido de gratuidade.
Dessa maneira, a análise dos fatos ilide a presunção relativa de veracidade da qual goza a declaração de pobreza, motivo pelo qual entendo que a recorrente não faz jus ao benefício em tela, Diante de todo exposto, INDEFIRO o pedido do benefício da gratuidade da justiça.
O Enunciado 115 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais, fixou que “indeferida a concessão do benefício da gratuidade de justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo”.
Logo, intime-se a parte recorrente, por meio de seu procurador judicial, para efetuar o pagamento do preparo e custas processuais no prazo de 48 horas, sob pena de não recebimento do recurso interposto.
Intime-se.
CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02 -
17/07/2025 11:36
Gratuidade da justiça não concedida a OZIVALDO DOS SANTOS BARREIRO - CPF: *35.***.*24-34 (RECORRENTE).
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15/07/2025 10:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/07/2025 09:52
Recebidos os autos
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15/07/2025 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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