TJAP - 6002053-17.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002053-17.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL/Advogado(s) do reclamante: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: EQUIPE TEA LTDA/ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI em face de EQUIPE TEA LTDA, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 6034743-96.2025.8.03.0001, que tramita perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Macapá, Estado do Amapá.
A agravante CASSI, por meio de seus advogados constituídos, insurge-se contra a decisão que deferiu tutela de urgência em favor da empresa agravada.
A empresa agravada EQUIPE TEA LTDA, prestadora de serviços multidisciplinares voltados ao tratamento de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), foi formalmente descredenciada da rede da CASSI mediante comunicação encaminhada em 17 de março de 2025, com término do vínculo contratual previsto para 14 de junho de 2025.
Na ação de origem, a agravada pleiteou liminarmente a manutenção do credenciamento para atendimento de beneficiários da CASSI que se encontravam em tratamento na clínica, alegando que o descredenciamento prejudicaria a continuidade do tratamento multidisciplinar de crianças com TEA.
O Magistrado de primeiro grau deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: "DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), se abstenha de proceder ao descredenciamento da clínica autora, EQUIPE TEA LTDA, e, por conseguinte, mantenha a vigência e a plena execução do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, assegurando a continuidade do tratamento multidisciplinar dos pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) listados na petição inicial, até ulterior deliberação deste Juízo.
Fixo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento desta decisão." O fundamento da decisão baseou-se no entendimento de que a Lei nº 9.656/98, em seu artigo 17, § 1º, permite a substituição de prestadores de serviços desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência.
O juízo entendeu que a justificativa de "redimensionamento de rede" apresentada pela operadora não demonstrou o cumprimento das exigências legais, notadamente quanto à prévia comunicação aos beneficiários e à garantia de substituição por clínica com a mesma especialização e capacidade técnica.
Considerou ainda manifesto o perigo de dano decorrente da interrupção de tratamento multidisciplinar e contínuo de crianças com TEA.
Em suas razões recursais, a agravante argumenta que realizou auditoria prévia na clínica credenciada Equipe TEA, iniciada em janeiro de 2024, identificando diversas irregularidades graves, incluindo: guias sem assinatura de responsáveis ou profissionais; cobrança de sessões em duplicidade; assinaturas em datas diferentes das sessões; ausência de dados obrigatórios nos registros de atendimento; laudos médicos desatualizados; e direcionamento de pacientes para outra clínica do mesmo grupo com terapias cobradas em duplicidade.
A agravante sustenta que o artigo 17, §1º, da Lei 9.656/98 não se aplica à clínica agravada, pois tal dispositivo visa proteger o beneficiário do plano de saúde e não garante direito à manutenção compulsória de contrato ao prestador credenciado, especialmente quando se trata de entidade não hospitalar.
Esclarece que a Equipe TEA é classificada como entidade não hospitalar, não sendo necessária comunicação prévia à ANS para seu descredenciamento, diferentemente do que ocorre com estabelecimentos hospitalares.
Alega ainda que cumpriu o dever de comunicação prévia aos beneficiários, promovendo a substituição por prestadores equivalentes, e que o descredenciamento foi motivado pelas irregularidades constatadas em auditoria técnica.
Afirma que todos os beneficiários foram redirecionados para outros prestadores credenciados com capacidade técnica equivalente, não havendo qualquer prejuízo à continuidade assistencial.
A CASSI argumenta também sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, citando a Súmula 608 do STJ, que exclui as entidades de autogestão da incidência do CDC, tratando-se de relação jurídica regida pelo Código Civil e normas estatutárias.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão recorrida para revogar a tutela deferida, sob o argumento de que não estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC e que a decisão é irreversível, causando prejuízos à operadora.
Recebi como substituto regimental. É o relatório.
A agravante postula a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, alegando a presença dos requisitos legais e o risco de dano irreparável.
O efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra disciplina no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece a possibilidade de o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal".
Por sua vez, o artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma processual, dispõe que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Verifica-se, portanto, que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo são cumulativos: (i) probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e (ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Analisando a probabilidade de provimento do recurso, constata-se que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada na legislação aplicável à espécie.
Nos termos do artigo 17, § 1º, da Lei nº 9.656/98, cabe à operadora de plano de saúde comunicar previamente o descredenciamento de entidade hospitalar ao beneficiário, promovendo sua substituição por outra equivalente devendo ser comunicada a ANS, o que não foi comprovado na espécie.
O magistrado de primeiro grau consignou expressamente que "a justificativa apresentada de 'redimensionamento de rede', por si só, não demonstra o cumprimento das exigências legais, notadamente no que tange à prévia comunicação aos beneficiários e à garantia de substituição por clínica com a mesma especialização e capacidade técnica, crucial para o tratamento de crianças com Transtorno do Espectro Autista".
Embora a agravante alegue ter cumprido os requisitos legais e contratuais para o descredenciamento, inclusive apresentando relatório de auditoria que teria identificado irregularidades na prestação de serviços, tais alegações constituem matéria de mérito que deverá ser devidamente analisada no julgamento do recurso.
Neste momento processual, para fins de concessão do efeito suspensivo, o que se verifica é que a decisão recorrida está amparada em fundamentos jurídicos plausíveis, considerando a proteção do direito à saúde e à dignidade dos beneficiários, especialmente tratando-se de crianças em tratamento especializado para Transtorno do Espectro Autista, onde a continuidade terapêutica é essencial.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA E SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA EQUIVALENTE.
INOBSERVÂNCIA. 1) A substituição de entidade hospitalar da rede credenciada de plano de saúde deve observar a notificação dos consumidores/beneficiários, a contratação de prestador de serviço equivalente ao descredenciado e a comunicação à Agência Nacional de Saúde (art. 17, § 1º, da Lei 9.656/98).
No caso, o GEAP – Auto Gestão em Saúde, deixou de juntar encaminhamento dos documentos necessários à ANS a fim de comprovar a equivalência do novo prestador de serviço ao descredenciado, impossibilitando, portanto, averiguar se ocorrerá ou não prejuízo ao apelante na troca de clinicas.
Precedentes do TJAP. 2) Recurso de apelação provido.(APELAÇÃO.
Processo Nº 0048467-80.2022.8.03.0001, Relator Desembargador JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 30 de Julho de 2024, publicado no DOE Nº 148 em 16 de Agosto de 2024).
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA E SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA EQUIVALENTE. 1) Nos termos do artigo 17, § 1º, da Lei nº 9.656/98, cabe à operadora de plano de saúde comunicar previamente o descredenciamento de entidade hospitalar ao beneficiário, promovendo sua substituição por outra equivalente, o que não ocorreu na espécie. 2) Apelo provido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0001345-53.2022.8.03.0007, Relator Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 6 de Agosto de 2024).
Não se vislumbra, portanto, manifesta ilegalidade ou equívoco na decisão que justifique a concessão da medida excepcional pleiteada.
Uma vez que os requisitos são cumulativos e não demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, não há necessidade de discutir o perigo de dano irreparável.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para apresentar as contrarrazões recursais no prazo legal.
Devolva-se ao Relator originário.
Intimem-se.
Desembargador ADÃO CARVALHO Substituto Regimental -
16/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:59
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 08:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/07/2025 08:03
Conclusos para decisão
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07/07/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 07:22
Juntada de Certidão
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04/07/2025 22:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/07/2025 22:36
Juntada de Petição de carta de guia
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04/07/2025 22:35
Juntada de Petição de carta de guia
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04/07/2025 22:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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