TJAP - 0006016-03.2023.8.03.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSPEÇÃO TÉCNICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE – TOI.
INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.000/2021 DA ANEEL.
COBRANÇA CONSIDERADA ILEGAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santana, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de tutela de urgência, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 59.021,64, relativo à cobrança por suposto desvio de energia elétrica identificado em inspeção técnica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de decisão de saneamento; (ii) estabelecer se é válida a cobrança decorrente do procedimento de recuperação de consumo instaurado com base em inspeção técnica e Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O pedido genérico de decisão de saneamento, sem especificação de provas a serem produzidas, não configura cerceamento de defesa, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.
A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL autoriza a distribuidora a realizar inspeções técnicas e apurar irregularidades, desde que cumpridos os requisitos formais estabelecidos nos arts. 590 e seguintes.
A presença de terceira pessoa no ato de inspeção, sem comprovação de vínculo com a titular da unidade consumidora, bem como a ausência de prova de notificação posterior à consumidora nos termos do art. 591, § 3º, da Resolução nº 1.000/2021, compromete a validade do procedimento.
A inobservância dos procedimentos legais e regulatórios configura violação ao contraditório e à ampla defesa, tornando nulo o processo administrativo e ilegítima a cobrança fundada no TOI.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.
Tese de julgamento: A ausência de decisão de saneamento, por si só, não configura cerceamento de defesa quando não há especificação das provas pretendidas.
A validade do procedimento de recuperação de consumo exige a estrita observância dos requisitos da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL.
A falta de notificação formal à titular da unidade consumidora e a ausência de comprovação de entrega do TOI invalidam a cobrança decorrente de suposta irregularidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 85, § 11; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 590, 591. -
08/07/2025 10:29
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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07/07/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:48
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/06/2025 09:49
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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08/05/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Gabinete 04
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08/05/2025 11:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/05/2025 11:30, CEJUSC Tribunal de Justiça.
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08/05/2025 11:59
Juntada de Termo de audiência
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06/05/2025 09:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 11:30, CEJUSC Tribunal de Justiça.
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06/05/2025 08:49
Recebidos os autos.
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06/05/2025 08:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Tribunal de Justiça
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02/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CATIANA GONCALVES MARTINS em 23/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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29/04/2025 00:02
Decorrido prazo de WANDERLEY CHAGAS MENDONCA JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA em 23/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:03
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 25/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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27/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2025 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 09:48
Conclusos para decisão
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14/04/2025 09:48
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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01/04/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 11:48
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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31/03/2025 13:38
Declarado impedimento por ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA
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31/03/2025 12:50
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:50
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:51
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:08
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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