TJAP - 0006016-03.2023.8.03.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSPEÇÃO TÉCNICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE – TOI.
INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.000/2021 DA ANEEL.
COBRANÇA CONSIDERADA ILEGAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santana, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de tutela de urgência, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 59.021,64, relativo à cobrança por suposto desvio de energia elétrica identificado em inspeção técnica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de decisão de saneamento; (ii) estabelecer se é válida a cobrança decorrente do procedimento de recuperação de consumo instaurado com base em inspeção técnica e Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O pedido genérico de decisão de saneamento, sem especificação de provas a serem produzidas, não configura cerceamento de defesa, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.
A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL autoriza a distribuidora a realizar inspeções técnicas e apurar irregularidades, desde que cumpridos os requisitos formais estabelecidos nos arts. 590 e seguintes.
A presença de terceira pessoa no ato de inspeção, sem comprovação de vínculo com a titular da unidade consumidora, bem como a ausência de prova de notificação posterior à consumidora nos termos do art. 591, § 3º, da Resolução nº 1.000/2021, compromete a validade do procedimento.
A inobservância dos procedimentos legais e regulatórios configura violação ao contraditório e à ampla defesa, tornando nulo o processo administrativo e ilegítima a cobrança fundada no TOI.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.
Tese de julgamento: A ausência de decisão de saneamento, por si só, não configura cerceamento de defesa quando não há especificação das provas pretendidas.
A validade do procedimento de recuperação de consumo exige a estrita observância dos requisitos da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL.
A falta de notificação formal à titular da unidade consumidora e a ausência de comprovação de entrega do TOI invalidam a cobrança decorrente de suposta irregularidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 85, § 11; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 590, 591. -
31/03/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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26/03/2025 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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28/02/2025 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/02/2025 21:47
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 23:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/01/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/01/2025 12:39
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 20:31
Conclusos para despacho
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17/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2024 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:30
Conclusos para despacho
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19/08/2024 21:42
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2024 12:09
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 21:54
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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06/06/2024 21:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 11:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 às 11:30:30; 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA.
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21/05/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 09:54
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 13/05/2024.
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03/05/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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02/05/2024 17:07
Decorrido prazo de PARTES em 02/05/2024.
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23/04/2024 09:28
Confirmada a intimação eletrônica
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23/04/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 08:54
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 09:18
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2024 09:42
Conclusos para despacho
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16/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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21/03/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 11:52
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 às 11:30:00; 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA.
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20/03/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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11/02/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 09:24
Concedida a Medida Liminar
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25/01/2024 09:58
Conclusos para despacho
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25/01/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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21/11/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 09:22
Conclusos para despacho
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07/11/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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02/10/2023 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 09:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CATIANA GONÇALVES MARTINS.
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15/09/2023 10:48
Conclusos para despacho
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15/09/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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28/08/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 08:40
Conclusos para despacho
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23/08/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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