TJAP - 6007672-19.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6007672-19.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELCIONE SANTOS CECIM REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito.
Ocorre que em análise preliminar da petição inicial e dos documentos anexos, observa-se que o comprovante de residência juntado está desatualizado, visto que data de 2023, havendo a necessidade de emenda, haja vista que a competência territorial deste juízo deverá ser definida.
O Código de Processo Civil, utiliza a residência e/ou domicílio da parte como critério para competência de foro, a exemplo de seu art. 53.
A regra processual é aclarada pelo direito material, consubstanciada pelo Código Civil, que define em seu título II, nos artigos 70 a 78, o que é domicílio.
A lei ordinária também estabelece como ocorrerá a comprovação de residência, e, neste desiderato, há apenas a ressalva no parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 6.629/1979, de que o menor de vinte e um anos terá a residência presumida junto ao pai ou responsável legal.
Por fim, nos termos do art. 7º, §1º, da Resolução nº 00024/2005, deste Tribunal, que regulamenta o critério territorial, para distribuição de competências dos juizados, elucida que o domicílio do reclamante será o determinante da distribuição.
DIANTE DO EXPOSTO, faculto à parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321, do CPC, sob pena de indeferimento, para juntar: 1.
Comprovante de residência em seu nome, atual e legível, dentro do período de 6 (seis) meses com CEP específico (exemplo: contas de consumo de água, luz, telefone, internet, correspondência de instituição financeira etc); ou 2.
Declaração de residência, instruída com o comprovante de endereço dentro do período de 6 (seis) meses, com ou informando CEP específico, por constar em nome de terceiro, e o documento de identidade da declarante com assinatura.
Intime-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana -
16/07/2025 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2025 12:21
Conclusos para decisão
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15/07/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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