TJAP - 6028763-71.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av.
Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6028763-71.2025.8.03.0001 Classe processual: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) REQUERENTE: DANIELE DE NAZARE BORGES DE ASSIS REQUERIDO: HORANNA MAYARA LUGIER DECISÃO I.
Daniele de Nazare Borges de Assis ajuizou a presente Ação de Resolução Contratual Cumulada com Pedido de Reintegração de Posse, Perdas e Danos e Tutela de Urgência, em face de Horanna Mayara Lugier, alegando, em síntese, que firmou com a requerida contrato particular de compra e venda do imóvel situado na Rua Maria de Fátima Picanco Ardass, 743, Parque dos Buritis, Macapá/AP, pelo valor total de R$ 156.400,00, mediante pagamento de entrada e parcelas mensais.
Ocorre que, segundo a autora, a requerida incorreu em inadimplemento, deixando de pagar parte significativa das obrigações pactuadas, especialmente a diferença da parcela 6 (no valor de R$ 9.787,00) e as parcelas 13 a 16, vencidas em 2025, totalizando inadimplemento superior ao tolerado contratualmente.
Ressaltou que o contrato celebrado entre as partes contém cláusula expressa que prevê a rescisão automática em caso de atraso superior a duas parcelas, bem como a possibilidade de restituição do imóvel à vendedora.
Aduziu, ainda, que, além do inadimplemento, a requerida permanece indevidamente na posse do imóvel, praticando atos de deterioração, o que agrava a situação e causa risco de perda ou desvalorização do bem.
Destacou que notificou extrajudicialmente a requerida para desocupação voluntária, sem sucesso, razão pela qual busca a resolução do contrato, a reintegração de posse e a condenação da requerida ao pagamento de multa contratual e indenização por perdas e danos.
Postulou, em sede de tutela de urgência, a imediata reintegração de posse do imóvel, com fundamento na probabilidade do direito consubstanciada na cláusula resolutiva expressa do contrato, bem como no perigo de dano decorrente da deterioração do imóvel.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, por não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento.
II.
Concedo a gratuidade, considerando, que restou comprovado, mediante declaração de hipossuficiência e documentos anexos, que a parte autora não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo sem comprometer sua própria subsistência.
Acerca do pedido liminar, para sua concessão exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, restou configurada a plausibilidade do direito vindicado, diante da demonstração do contrato celebrado entre as partes, que prevê expressamente, em sua Cláusula 4.1, a possibilidade de rescisão automática do contrato em caso de inadimplemento superior a duas parcelas, bem como, na Cláusula 6.1, a possibilidade de restituição do imóvel à vendedora.
Conforme documentos juntados, houve o efetivo inadimplemento contratual por parte da requerida, conforme demonstrado através da notificação extrajudicial, encaminhada à requerida, conforme id 18435168, o que autoriza a resolução da avença e a retomada da posse do bem.
Da mesma forma, o perigo de dano também se encontra caracterizado, pois a manutenção da requerida no imóvel, na qualidade de possuidora injusta, pode ocasionar prejuízos de difícil ou impossível reparação, notadamente a deterioração ou inutilização do bem, conforme relatado pela autora.
III.
Pelo do exposto, nos termos do art. 300 do CPC 2015, diante da probabilidade do direito do autor, diante do contrato firmado entre as partes, o qual foi claro quanto a possibilidade de sua rescisão em caso de inadimplemento, bem como pelo risco ao resultado útil do processo, pois se somente ao final for decretada a imissão do autor na posse do imóvel, os prejuízos poderão ser indeléveis ao requerente, notadamente a deterioração ou inutilização do bem, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para AUTORIZAR a IMISSÃO do autor na posse do imóvel, localizado na Rua Maria de Fátima Picanco Ardass, 743, Parque dos Buritis, Macapá/AP.
Concedo o prazo de 30 dias, desta decisão, para que o réu desocupe voluntariamente o imóvel, sob pena de desocupação forçada, com uso da força policial, se necessário for.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto aos fatos articulados na petição inicial.
Intime-se.
Urgencie-se.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 15 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
15/07/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 10:17
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 10:14
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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