TJAP - 6004037-67.2024.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 07 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6004037-67.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TAINA CARVALHO SILVA SANTOS/Advogado(s) do reclamante: CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES, XADEICI AGUIAR VASCONCELOS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A./Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA DECISÃO TAINÁ CARVALHO SILVA SANTOS, com fundamento no art. 105, inc.
III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão DA Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
MARGEM CONSIGNÁVEL NÃO EXTRAPOLADA.
DECRETO ESTADUAL 2692/2023.
DESCONTOS DEVIDOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I) CASO EM EXAME 1.
A apelante pretende reformar sentença que julgou improcedente as pretensões autorais ao considerar legais os descontos realizados no contracheque referentes a empréstimos consignados.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se os descontos realizados pelas instituições financeiras ultrapassam o percentual imposto pela legislação.
III ) RAZÕES DE DECIDIR 3.
A edição do Decreto 2692/2023, que alterou a redação do Decreto 5334/2015, estabeleceu que a soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não pode ultrapassar o montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do total mensal das parcelas de caráter remuneratório e permanente que compõem a remuneração do servidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.” Nas razões recursais (ID. 2959276), sustentou, em síntese, que o acórdão teria violado o artigo 927 do Código Civil, aduzindo que é “inquestionável a falha na prestação dos serviços consistente não só na cobrança indevida, mas também pelos efetivos DESCONTOS INDEVIDOS efetuados pelos Réus constituem dano ‘in re ipsa’, ou seja, é presumido pela mera existência do fato...”.
Diante disso, pugnou pela admissão e pelo provimento deste recurso.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 3206697). É o relatório.
Decido.
ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado, e formalmente regular.
O recorrente possui interesse, legitimidade recursal e advogado constituído (ID. 2555456).
A tempestividade foi atendida, pois a intimação foi confirmada em 17/05/2025 e o recurso foi interposto em 05/06/2025, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 219, combinado com o art. 224, § 2º do CPC.
A gratuidade judiciária foi concedida pelo Juízo de Origem na sentença (ID. 2555582).
Pois bem.
Dispõe o art. 105, III, alíneas “a” e “c” Constituição Federal: “Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: .............................
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; ............................ c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.” É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a alteração do julgamento do Tribunal local em sede de demanda sobre empréstimos bancários requer a incursão nos elementos fático-probatórios do processo, inclusive de cláusulas contratuais, o que é inviável em Recurso Especial em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, in verbis: “Súmula 5 A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial.” “Súmula 7 A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.” Confiram-se julgamentos específicos da Corte Superior nesse sentido: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PORTABILIDADE.
COMPROVAÇÃO DO DANO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Caso em que o Tribunal de origem entendeu não configurado dano extrapatrimonial passível de reparação.
A reforma do acórdão recorrido, no ponto, requer incursão nos elementos fático-probatórios do processo, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.976.325/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE.
DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 3.
O conhecimento do recurso especial pela alínea ?c? do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.062.158/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
MERO DISSABOR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA Nº 7/STJ.
APLICAÇÃO DO REFERIDO ÓBICE POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DESPROVIDO.” (AgInt no AREsp n. 2.011.439/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) De outro giro, embora a recorrente tenha suscitado dissídio jurisprudencial, o óbice da Súmula 7 acima destacado também impede o seguimento do recurso com base na alínea “c” do inc.
III, do art. 105 da Constituição Federal.
Confira-se a jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO.
INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
Na hipótese, a revisão dos fundamentos do acórdão estadual no tocante à nulidade do negócio jurídico, bem como o reconhecimento de indenização por danos morais, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 5.
A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Precedente. 6.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.949.913/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação revisional de contrato bancário. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 4.
A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 5.
Agravo interno no recurso especial não provido.” (AgInt no REsp n. 1.997.360/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.) Diante dos óbices destacados, este apelo extremo não poderá ser admitido.
Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO GUILHERME LAGES MENDES Substituto Regimental -
17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6004037-67.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TAINA CARVALHO SILVA SANTOS/Advogado(s) do reclamante: CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES, XADEICI AGUIAR VASCONCELOS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A./Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA DECISÃO Declaro o meu impedimento para atuar neste feito, por força do art. 144, inciso III do CPC, combinado o art. 377 e seguintes do Regimento Interno do TJAP.
Encaminhe-se ao substituto regimental (art. 29 do RITJAP).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente -
06/03/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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27/02/2025 00:14
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 21:57
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 19:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2025 09:32
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 11:16
Conclusos para decisão
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07/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/11/2024 00:29
Decorrido prazo de SECRETARIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ - SEAD/AP em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:20
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:48
Juntada de Certidão
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18/09/2024 19:33
Expedição de Ofício.
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18/09/2024 13:41
Desentranhado o documento
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18/09/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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10/09/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 09:24
Conclusos para decisão
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21/08/2024 09:24
Juntada de Certidão
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08/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 09:51
Conclusos para decisão
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15/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2024 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 07:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2024 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 13:25
Conclusos para decisão
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10/06/2024 23:24
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2024 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2024 11:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 10:00, 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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20/05/2024 11:16
Expedição de Termo de Audiência.
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20/05/2024 08:45
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 08:33
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 16:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/04/2024 10:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 12:13
Juntada de Certidão
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04/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 10:00, 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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26/03/2024 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 11:00
Conclusos para decisão
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25/03/2024 10:59
Juntada de Certidão
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14/03/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 13:13
Conclusos para decisão
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27/02/2024 01:46
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 16:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/02/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/02/2024 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2024 11:58
Conclusos para decisão
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05/02/2024 21:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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