TJAP - 6045009-45.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6045009-45.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: LINDALVA PANTOJA DE QUEIROZ OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A DECISÃO Conforme a literalidade do CDC, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (definição legal do parágrafo 1º do artigo 54-A).
O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do CDC, definiu o que é considerado superendividamento em seu art. 2º, que assim dispõe: Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final.
O decreto em questão definiu, ainda, o que se considera como mínimo existencial, dispondo em seu art. 3º que “no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”, conforme redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023.
Para fins de apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial previsto no art. 3º, acima transcrito, o Decreto nº 11.150/2022 estabeleceu que esta será realizada “considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês”, excluindo do seu cômputo as parcelas de dívidas previstas no art. 4º, abaixo transcrito: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.
Diante disso, ao analisar a inicial e os documentos que a instruem, constata-se que a parte autora percebe, após os descontos das parcelas das dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês - desconsideradas aquelas previstas no art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 -, quantia superior ao mínimo existencial fixado legalmente.
Registro que tal adequação é condição específica da presente ação de repactuação das dívidas prevista no art. 104-B do CDC, de modo que, sem o enquadramento do consumidor no conceito de superendividado, falta-lhe o interesse processual.
DIANTE DO EXPOSTO, com vistas a evitar decisão surpresa, intimar a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da inadequação da via eleita.
Dentro do mesmo prazo deverá demonstrar de forma efetiva a alegada situação de hipossuficiência econômica, o que poderá ser feito mediante apresentação dos últimos contracheques e das declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Macapá/AP, 15 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
15/07/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 07:48
Conclusos para decisão
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14/07/2025 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 18:11
Distribuído por sorteio
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14/07/2025 18:10
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2025 18:10
Juntada de Petição de contrato
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14/07/2025 18:10
Juntada de Petição de contrato
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14/07/2025 18:10
Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de contrato
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2025 18:07
Juntada de Petição de ficha financeira
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Juntada de Petição de ficha financeira
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Juntada de Petição de ficha financeira
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Juntada de Petição de ficha financeira
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14/07/2025 18:07
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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