TJAP - 0000769-43.2020.8.03.0003
1ª instância - Vara Unica de Mazagao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:52
Recebidos os autos
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03/09/2025 11:52
Juntada de decisão
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0000769-43.2020.8.03.0003 Classe processual: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) APELANTE: MARIA EUNICE MONTEIRO DA SILVA, JOANA MONTEIRO DA SILVA, CARLOS ROBERTO MONTEIRO DA SILVA, ESPÓLIO DE EGLANTINA MONTEIRO INVENTARIANTE: CARLOS ROBERTO MONTEIRO DA SILVA /Advogado(s) do reclamante: MARCELO FERREIRA LEAL, JOELTON BARROS LEAL APELADO: MARIO LUIS SALVATIERRA TAMES/Advogado(s) do reclamado: ELSON SOUZA SILVA DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal de Justiça do Amapá que não conheceu do Agravo Interno (mov. 3130101) e considerando que não há recursos pendentes de julgamento, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0000769-43.2020.8.03.0003 - AGRAVO INTERNO CÍVEL APELANTE: MARIA EUNICE MONTEIRO DA SILVA, JOANA MONTEIRO DA SILVA, CARLOS ROBERTO MONTEIRO DA SILVA, ESPÓLIO DE EGLANTINA MONTEIRO INVENTARIANTE: CARLOS ROBERTO MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JOELTON BARROS LEAL - AP3095-A Advogado do(a) APELANTE: MARCELO FERREIRA LEAL - AP370-A APELADO: MARIO LUIS SALVATIERRA TAMES Advogado do(a) APELADO: ELSON SOUZA SILVA - AP4339-A RELATÓRIO RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) - Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MARIA EUNICE MONTEIRO DA SILVA e OUTROS, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face de decisão desta Vice-Presidência que não admitiu o Recurso Especial aviado pelo agravante.
O apelo extremo não foi admitido em razão da intempestividade e porque foi interposto em face de decisão monocrática, contrariando o artigo 105, inciso III da Constituição Federal (ID. 1951094).
Não razões deste Agravo Interno (ID. 2282230), os agravantes sustentaram a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade para aproveitar o recurso interposto de forma equivocada e admitir o Recurso Especial interposto.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento deste Agravo Interno.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 2334427). É o relatório.
VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) - O agravante é parte legítima, possui interesse recursal e o recurso é tempestivo.
Todavia, esta irresignação não poderá ser conhecida, pela inadequação da via eleita, como passo a demonstrar.
Conforme relatado, a decisão guerreada não admitiu o Recurso Especial em razão da intempestividade e porque foi interposto em face de decisão monocrática, contrariando o disposto no artigo 105, inciso III da Constituição Federal.
Com efeito, a não admissão do Recurso Especial com esteio no referido fundamento deve ser impugnada pela via do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, o “Agravo em Recurso Especial”.
Confira-se: Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Entretanto, o recorrente manejou o Agravo Interno, previsto no artigo 1.021 do CPC, específico para os casos em que a decisão denegatória de seguimento ao recurso se fundar na aplicação de precedentes qualificados, que não é o caso dos autos.
Os casos em que é cabível o Agravo Interno contra decisão que nega seguimento a Recurso Especial são os previstos no art. 1.030, I, “a” e “b” do CPC.
Confiram-se: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.” Assim, neste feito, em que a decisão recorrida não se fundou em qualquer das alíneas do inciso I do art. 1.030 do CPC – repise-se, o não conhecimento deste Agravo Interno é medida que se impõe, uma vez que flagrantemente incabível, pela inadequação da via eleita. É importante repetir que para destrancar o Recurso Especial não admitido, o recurso próprio é o Agravo em Recurso Especial regulado pelo art. 1.042 do CPC e não o Agravo Interno.
Ademais, não é possível a aplicação do princípio de fungibilidade recursal neste Agravo Interno, uma vez que, em razão da existência de regramento específico, a interposição de um recurso em lugar de outro configura erro inescusável, conforme revelam os julgados a seguir reproduzidos: “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte possui entendimento firme no sentido de que "é descabida a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática proferida na origem, que deixa de admitir o apelo nobre apresentado, bem como o seu recebimento como agravo em recurso especial, ante a inadmissibilidade da incidência do princípio da fungibilidade recursal quando constatada a ocorrência de erro inescusável" (ut, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.355.749/PA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 7/5/2019). 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1573146/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 16/03/2020) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência firmada no STJ, constitui erro grosseiro a interposição do recurso de agravo em recurso especial de decisão de inadmissibilidade fundamentada em entendimento firmado pela sistemática de recursos repetitivos.
Precedente: (AgInt no AREsp 1.416.343/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, julgado em 23/5/2019, DJe 30/5/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1509834/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 23/03/2020) Pelo exposto, não conheço deste Agravo Interno. É o voto.
DECISÃO “O Tribunal Pleno do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade, não conheceu deste Agravo Interno, nos termos do voto proferido pelo Relator.” EMENTA AGRAVO INTERNO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO.
ERRO CRASSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão que não admitiu Recurso Especial pela aplicação da Súmula 7 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Inadequação do Agravo Interno como meio de impugnação à decisão que não admitiu o Recurso Especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso adequado contra decisão que não admite Recurso Especial é o Agravo em Recurso Especial, conforme artigo 1.042 do CPC. 4.
A interposição de Agravo Interno configura erro crasso, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Agravo Interno não conhecido.
DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (1° Vogal): Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (2° Vogal): Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (3° Vogal): Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (4° Vogal): Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (5° Vogal): Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (6° Vogal): Acompanho o Relator.
ACÓRDÃO O Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na 28ª Sessão Virtual PJE realizada no período de 20/06/2025 a 26/06/2025, por unanimidade, não conheceu do Agravo Interno, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Tomaram parte do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARLOS TORK (Relator), Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA (1º Vogal), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (2º Vogal), Desembargador JOÃO LAGES (3º Vogal), Desembargador ROMMEL ARAÚJO (4º Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (5º Vogal) e Desembargador MÁRIO MAZUREK (6º Vogal).
Macapá/AP, 26 de junho de 2025.
Desembargador CARLOS TORK Relator -
25/03/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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29/10/2023 20:04
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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29/10/2023 20:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2023 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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19/10/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 11:27
Conclusos para decisão
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19/10/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 16:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/10/2023 16:11
Confirmada a intimação eletrônica
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11/10/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 18:44
Juntada de Petição de Apelação
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18/09/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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10/09/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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08/09/2023 08:35
Confirmada a intimação eletrônica
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31/08/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 22:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/08/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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17/08/2023 10:12
Conclusos para decisão
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17/08/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 08:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/08/2023 08:29
Confirmada a intimação eletrônica
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14/08/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2023 12:34
Julgado procedente o pedido
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26/07/2023 07:57
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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06/07/2023 09:28
Confirmada a intimação eletrônica
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05/07/2023 14:54
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2023 10:53
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 12:35
Confirmada a intimação eletrônica
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20/06/2023 08:30
Conclusos para decisão
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20/06/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 09:35
Juntada de Ofício
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29/03/2023 12:52
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
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06/02/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 11:32
Expedição de Ofício.
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24/01/2023 20:18
Determinada diligência
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06/12/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 09:06
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 09:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2022 às 09:06:21; VARA ÚNICA DE MAZAGÃO.
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09/11/2022 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 15:37
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 14:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2022 às 09:00:00; VARA ÚNICA DE MAZAGÃO.
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29/08/2022 12:37
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 12:36
Decorrido prazo de PARTES em 29/08/2022.
-
24/07/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2022 08:12
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 08:12
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 14/06/2022.
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01/06/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 08:06
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 08:06
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/05/2022 16:52
Confirmada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 08:15
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 08:15
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2022 17:00
Juntada de Petição de Réplica
-
21/03/2022 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2022 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2022 12:22
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 12:20
Parte Incluída no Processo EGLATINA MONTEIRO por Determinação Judicial
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08/02/2022 12:18
Parte Incluída no Processo JOANA MONTEIRO DA SILVA por Determinação Judicial
-
08/02/2022 12:16
Parte Incluída no Processo MARIA EUNICE MONTEIRO DA SILVA por Determinação Judicial
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13/01/2022 13:12
Outras Decisões
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01/12/2021 09:20
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 09:20
Expedição de Certidão.
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17/11/2021 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 07:19
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ELSON SOUZA SILVA em 17/11/2021 às 07:19:04 para DECISÃO
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16/11/2021 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2021 17:31
Revogada Decisão anterior
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13/10/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 11:40
Conclusos para julgamento
-
13/10/2021 11:40
Audiência instrução e julgamento realizada. 13/10/2021 às 11:40:19
-
17/09/2021 19:41
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 13:04
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de MOACY WILLIAM GEMAQUE BARRETO em 07/06/2021 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
28/05/2021 10:18
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ELSON SOUZA SILVA em 28/05/2021 às 10:18:36 para Rotinas processuais
-
28/05/2021 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2021 09:57
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 17:20
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 17:19
Audiência instrução e julgamento designada. 13/10/2021 às 11:00:00
-
05/05/2021 12:17
Expedição de Certidão.
-
25/04/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 12:42
Conclusos para decisão
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09/04/2021 12:42
Expedição de Certidão.
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26/03/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de MOACY WILLIAM GEMAQUE BARRETO em 26/03/2021 às 06:01:01 para DESPACHO
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25/03/2021 11:46
Juntada de Petição de Réplica
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16/03/2021 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 09:17
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 09:17
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 11:39
Expedição de Certidão.
-
06/02/2021 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 23:22
Conclusos para decisão
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26/01/2021 23:22
Expedição de Certidão.
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21/01/2021 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2020 10:38
Expedição de Mandado.
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01/12/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 11:58
Conclusos para decisão
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03/11/2020 11:58
Expedição de Certidão.
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29/10/2020 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de EVANDRO MOURA BARATA JUNIOR em 25/10/2020 às 06:01:01 para DESPACHO
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22/10/2020 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2020 01:00
Publicado DESPACHO em 16/10/2020.
-
15/10/2020 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2020
-
15/10/2020 08:33
Expediente Encaminhado ao DJE
-
15/10/2020 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 10:19
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 10:19
Expedição de Certidão.
-
14/09/2020 21:50
Juntada de Petição de Réplica
-
13/09/2020 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2020 11:59
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ELSON SOUZA SILVA em 09/09/2020 às 11:59:26 para Rotinas processuais
-
31/08/2020 11:43
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2020 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2020 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2020 13:18
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 01:00
Publicado Edital em 31/07/2020.
-
30/07/2020 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2020
-
30/07/2020 14:06
Expediente Encaminhado ao DJE
-
08/07/2020 19:39
Expedição de Mandado.
-
08/07/2020 11:26
Expedição de Edital.
-
08/07/2020 11:05
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 12:25
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 12:25
Processo Autuado
-
17/06/2020 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2020 21:05
Distribuído por competência exclusiva: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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