TJAP - 6034717-98.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6034717-98.2025.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: DOMESTILAR LTDA REU: MARIA LIDIA DA SILVA SENA SENTENÇA Citada, a parte ré não cumpriu o mandado de pagamento e não apresentou embargos.
Assim, incide na hipótese o art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, que preleciona o seguinte: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
DIANTE DO EXPOSTO, converto o mandado de pagamento em título executivo judicial, no importe de R$ 4.069,50 - valor atualizado até 05/06/2025 - sobre o qual, a partir de então, deve incidir atualização monetária pela SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § único do CPC, sem a incidência de juros, visto já estarem embutidos na SELIC.
Doravante, deve o feito seguir os ditames do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor cobrado, considerando que não houve o pagamento voluntário (CPC, art. 85, § 2º).
Certificado o trânsito em julgado, aguardar a manifestação da parte interessada no cumprimento de sentença, por até 15 dias.
Nada sendo requerido, remeter os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Macapá/AP, 14 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
15/07/2025 11:45
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/07/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA LIDIA DA SILVA SENA em 10/07/2025 23:59.
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20/06/2025 10:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2025 10:19
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 12:19
Conclusos para decisão
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05/06/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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