TJAP - 6002082-67.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
20/07/2025 09:31
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
20/07/2025 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/07/2025 09:31
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
16/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/07/2025.
 - 
                                            
16/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
 - 
                                            
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002082-67.2025.8.03.0000 Classe processual: RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: BANCO BMG S.A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECLAMADO: TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ DECISÃO Trata-se de Reclamação Cível ajuizada por BANCO BMG S.A., com fundamento nos incisos II e IV do art. 988 do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MACAPÁ, nos autos do processo nº 0001915-51.2022.8.03.0003, que beneficiou a parte Maria Celeste Sousa Fernandes.
A instituição financeira sustenta que a decisão reclamada violou a autoridade da tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá no julgamento do IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000 (Tema 14), ao declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado sob o fundamento de ausência de termo de consentimento esclarecido.
Alega que o contrato em questão foi firmado em 2017, antes da obrigatoriedade normativa do referido documento, e que há nos autos provas suficientes para demonstrar a ciência da parte autora quanto à modalidade contratada, como o próprio contrato e extratos de utilização.
Argumenta que a interpretação adotada pela Turma Recursal diverge da jurisprudência consolidada deste Tribunal, ofendendo os princípios da uniformidade e da segurança jurídica.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e, no mérito, a procedência da presente da ação. É o relatório.
DECIDO.
Embora a parte reclamante sustente possível ofensa à autoridade de precedente vinculante, não se vislumbra, neste momento processual, demonstração inequívoca da existência de dano irreparável, nos moldes do art. 989, II, do CPC.
A alegação de eventual risco patrimonial decorrente da manutenção dos efeitos da decisão reclamada é genérica, não havendo comprovação concreta e imediata de dano irreversível que não possa ser reparado em momento oportuno, caso a reclamação venha a ser julgada procedente.
Ademais, considerando que a Reclamação ainda será submetida ao contraditório, inclusive com o exercício do direito de resposta pela parte beneficiária da decisão reclamada, revela-se prudente a apreciação da controvérsia até que estejam presentes todos os elementos necessários para melhor apreciação do caso.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da decisão impugnada.
Requisite-se, nos termos do art. 989, inciso I, do CPC, informações à autoridade prolatora da decisão, no prazo de 10 (dez) dias.
Cite-se a parte beneficiária da decisão para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 989, inciso III, do CPC.
Intime-se, ainda, o Ministério Público para, querendo, intervir no feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator - 
                                            
15/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/07/2025 12:45
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
15/07/2025 12:37
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/07/2025 11:18
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
15/07/2025 11:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/07/2025 11:13
Retificado o movimento Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/07/2025 10:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/07/2025 08:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/07/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
08/07/2025 15:17
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
08/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição inicial
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6010716-49.2025.8.03.0001
Itau Unibanco Holding S.A.
Adriano da Silva e Silva
Advogado: Adaian Lima de Souza
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 27/02/2025 12:20
Processo nº 0050164-39.2022.8.03.0001
Eusarina Monteiro Nunes
Companhia de Eletricidade do Amapa - Cea
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 10/11/2022 00:00
Processo nº 6026899-32.2024.8.03.0001
Michele da Conceicao Videira
Estado do Amapa
Advogado: Breno Vinicius Ferreira de Souza
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 09/09/2024 13:50
Processo nº 6003299-42.2025.8.03.0002
Ana Carla Pereira Braga
Estado do Amapa
Advogado: Mirian da Silva Fonseca
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 09/04/2025 17:25
Processo nº 0025294-66.2018.8.03.0001
Paulo Alceu Avila Ramos
Estado do Amapa
Advogado: Thiago Lima Albuquerque
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/06/2018 00:00