TJAP - 0018162-16.2022.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO VENCEDOR.
DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORIA ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NEGADOS PELA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 85, § 1º DO CPC E ART. 22 DA LEI Nº 8.906/1994.
PRINCÍPIO DA PARIDADE ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Município contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal opostos por empresa representada pela Defensoria Pública como curadoria especial, mas negou honorários advocatícios de sucumbência ao município vencedor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se a atuação da Defensoria Pública como curadoria especial afasta o direito aos honorários advocatícios da parte vencedora em embargos à execução fiscal julgados improcedentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Os honorários advocatícios são assegurados por à parte vencedora.
A atuação da Defensoria Pública como curadoria especial não elimina tal direito, aplicando-se o princípio da paridade entre as partes.
A mera alegação de inaptidão empresarial, sem prova nos autos, não justifica dispensa ou suspensão da exigibilidade dos honorários, ainda mais quando se trata de pessoa jurídica, cuja hipossuficiência é presumida em lei.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso provido.
Condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Tese de julgamento: “1.
A Defensoria Pública atuando como curadoria especial em embargos à execução fiscal não afasta o direito aos honorários advocatícios da parte vencedora, devendo ser observado o princípio da paridade processual previsto no art. 85, § 1º do CPC e art. 22 da Lei 8.906/1994; 2.
A hipossuficiência econômica da pessoa jurídica não é presumida em lei, devendo ser demonstrada efetivamente para fins de concessão da gratuidade de justiça”. ___________________________________ Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 85, § 1º do CPC; Lei nº 8.906/1994, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 481 do STJ. -
17/07/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2025 11:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (APELADO) e provido
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02/07/2025 11:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/06/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:50
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/06/2025 22:25
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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28/05/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 10:29
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:23
Recebidos os autos
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27/05/2025 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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