TJAP - 0017814-95.2022.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
LAUDO PERICIAL.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Motorista de ônibus pleiteia aposentadoria por invalidez acidentária ou, subsidiariamente, manutenção de auxílio-doença acidentário sem data de cessação, alegando incapacidade permanente decorrente de transtorno de disco lombar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se há direito à aposentadoria por invalidez acidentária; (ii) saber se o auxílio-doença deve ser mantido sem fixação de data de cessação; e (iii) saber se é obrigatório o encaminhamento para reabilitação profissional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo pericial classificou expressamente a incapacidade como temporária, dependente de tratamento conservador, afastando o direito à aposentadoria por invalidez que exige incapacidade total e permanente. 4.
A sentença restabeleceu corretamente o auxílio-doença acidentário sem fixação de data de cessação, condicionando-o à recuperação da capacidade laborativa. 5.
O encaminhamento para reabilitação profissional não se aplica quando o segurado apresenta incapacidade temporária que ainda demanda tratamento conservador, pois o INSS só encaminha à reabilitação quando o beneficiário está apto a retornar ao mercado de trabalho em função diversa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Demonstrada incapacidade temporária para atividade habitual, é devido o restabelecimento do auxílio-doença acidentário até eventual recuperação, não se caracterizando direito à aposentadoria por invalidez quando o laudo pericial atesta natureza temporária da incapacidade. 2.
O encaminhamento para reabilitação profissional não é obrigatório quando o segurado apresenta incapacidade temporária em tratamento conservador”. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 62. -
08/07/2025 11:09
Conhecido o recurso de JOEL DIONE HENRIQUE LIIMA DE ABREU - CPF: *90.***.*72-72 (APELANTE) e não-provido
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02/07/2025 11:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/06/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 08:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 08:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:50
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/06/2025 22:21
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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19/05/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 12:04
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:16
Recebidos os autos
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16/05/2025 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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