TJAP - 6058359-37.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6058359-37.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROCINALDO FREITAS FERREIRA REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº9.099/95.
II – A parte ré arguiu preliminar de incompetência do juízo em razão do valor da causa.
A preliminar merece ser acolhida, senão vejamos.
A ação veícula pedido de ressarcimento do valor de entrada e mensalidade de consórcio pago pelo autor, desistência e/ou nulidade do contrato, bem como indenização por danos morais, ao argumento de que houve vício de consentimento, em razão da promessa de oferta de carta de crédito e contemplação imediata.
No caso em tela, a parte autora pretende a rescisão de dois contratos de participação de grupo de consórcio, 741125 (ID 15771234) e 741126 (ID 15771237.
A soma deles resulta no valor de R$609.752,30 (seiscentos e nove mil setecentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos), mais restituição da quantia paga de R$32.704,62 (trinta e dois mil setecentos e quatro reais e sessenta e dois centavos) e danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais).
Dessa forma, o valor da causa é determinada pelo proveito econômico pretndido, em observância ao art. 292, II, do CPC, e, havendo vários pedidos, o valor da soma de todos eles (art.292, V, do CPC).
Com efeito, considerando que somente o valor dos contratos já ultrapassa em muito o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, sendo causa de incompetência absoluta para o processamento e julgamento do feito neste rito, acolho a preliminar de incompetência do juizado Especial Cível, em razão do valor da causa.
Ressalto que, a parte autora poderá ajuizar nova ação, porém, no rito comum.
III - Isso posto, EXTINGO o processo, sem análise do mérito, nos termos dos arts. 3º e 51, inciso II, ambos da Lei 9.099/95, e art.485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários.
Registro e publicação eletrônicos.
Intime-se.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Macapá/AP, 15 de julho de 2025.
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
16/07/2025 11:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/05/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 00:21
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 10:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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23/04/2025 14:51
Expedição de Termo de Audiência.
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23/04/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 18:46
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 08:31
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 07:49
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 09:20, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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11/02/2025 13:04
Expedição de Termo de Audiência.
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11/02/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 10:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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10/02/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação (outros)
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05/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 11:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 13:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 09:20, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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08/11/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 08:11
Conclusos para despacho
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06/11/2024 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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