TJAP - 6002090-44.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002090-44.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSIANE RIBEIRO SANTOS/Advogado(s) do reclamante: MARCELO CORREA DA SILVA AGRAVADO: RESIDENCIAL BARAO DO RIO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA/ DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Rosiane Ribeiro Santos contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Santana (Id: 18949438), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Indenização por Danos Morais (processo de origem nº 6005005-60.2025.8.03.0002), que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que não restou demonstrado, de plano, o preenchimento dos requisitos legais exigidos, nos termos do art. 99, §2º, do CPC e da Lei Estadual nº 2.386/2018.
A agravante sustenta que apresentou declaração de hipossuficiência, extratos bancários e comprovante de inexistência de bens imóveis, os quais seriam suficientes para comprovar sua situação econômica.
Requereu, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso. É o relatório.
Decido.
Insta salientar que, nos recursos que impugnam indeferimento da gratuidade de justiça, o preparo não é exigido (STJ, AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015).
A concessão de efeito suspensivo ativo em agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Já adianto que não vejo presente a probabilidade do provimento do recurso.
A agravante juntou aos autos declaração de insuficiência de recursos e extratos bancários dos meses de fevereiro a maio de 2025, bem como certidão de inexistência de imóveis em seu nome.
Embora o art. 99, §3º, do CPC reconheça presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência, essa presunção pode ser afastada quando ausentes outros elementos mínimos de convicção, como no presente caso.
Os extratos bancários demonstram, em parte, movimentações financeiras significativas em determinados meses (ex.: R$ 3.747,00 em março), que, embora não traduzam capacidade econômica de forma inequívoca, tampouco se mostram suficientes, isoladamente, para comprovar precariedade financeira.
Não foram apresentados documentos fundamentais para aferição mais objetiva da renda da parte, como a declaração de imposto de renda.
A ausência desses elementos impede, neste juízo perfunctório, o reconhecimento da probabilidade do direito necessário à concessão da medida de urgência.
A jurisprudência dos tribunais superiores, embora reconheça a amplitude do acesso à justiça, também condiciona a concessão da gratuidade a um mínimo de demonstração da condição de insuficiência, especialmente quando a decisão agravada está devidamente fundamentada na carência de documentos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo ativo, por ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito, sem prejuízo de reanálise da matéria até o julgamento definitivo deste recurso, nos termos do art. 296 do CPC.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo legal.
Após, sigam os autos ao Relator Originário para relatório e voto.
Desembargador ADÃO CARVALHO Substituto Regimental -
16/07/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:37
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 19:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/07/2025 09:59
Conclusos para decisão
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09/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 08:44
Juntada de Certidão
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08/07/2025 22:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
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