TJAP - 6043913-92.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6043913-92.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: JAMES DE ASSIS CASTELO BRANCO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de sentença apresentado por JAMES DE ASSIS CASTELO BRANCO em face do ESTADO DO AMAPÁ, pretendendo o cumprimento da obrigação de fazer, fixada na sentença proferida nos autos do processo nº 0048577-89.2016.8.03.0001, consistente na implementação do adicional de insalubridade nos vencimentos da parte autora.
Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a impossibilidade de cumprimento provisório da obrigação de fazer em razão da vedação contida no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97.
A parte autora se manifestou nos autos defendendo a possibilidade de prosseguimento do feito.
II - FUNDAMENTAÇÃO Adianto que o feito deve ser extinto sem apreciação do mérito ante inadequação da via eleita, conforme razões a seguir expostas.
O Art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 estabelece que “a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.” No caso em apreço, a parte requerente pretende a implementação do adicional de insalubridade, situação que se enquadra na vedação contida no dispositivo acima transcrito, já que implicará na inclusão na folha de pagamento de valores não recebidos anteriormente.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência: Cumprimento provisório de sentença.
Adicional de Insalubridade.
Trânsito em julgado.
Necessidade. 1.
Conforme art. 2º-B da Lei 9.494/97, a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidor público somente poderá ser executada após trânsito em julgado. 2.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RO - AC: 70452062820208220001 RO 7045206-28.2020.822.0001, Data de Julgamento: 21/09/2021) Impende registrar que no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573872 (Tema 45), o Supremo Tribunal Federal entendeu que não haveria vedação ao cumprimento provisório da obrigação de fazer, já que seria somente o caso de repartição com a companheira de pensão que já vinha sendo recebida pela esposa do militar falecido, não implicando em desembolso, situação que diverge da hipótese dos autos em que o cumprimento da obrigação de fazer implicará em desembolso de valores que não eram pagos anteriormente à parte autora.
III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, uma vez que não há nada a ser executado.
Macapá/AP, 15 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
15/07/2025 21:50
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 11:45
Indeferida a petição inicial
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15/07/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 09:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/07/2025 22:52
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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12/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 12:44
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 11:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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