TJAP - 6041990-31.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6041990-31.2025.8.03.0001 Classe processual: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RICHARDISON PICANCO LACERDA EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Cuida-se de embargos de terceiro manejados por RICHARDISON PICANÇO LACERDA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO LTDA e distribuídos por dependência à ação de busca e apreensão de nº 6015733-66.2025.8.03.0001, na qual a ora ré contende com Wilton Braga Amaral.
Aduz o autor que adquiriu do sr.
Wilton o veículo objeto da busca e apreensão nos autos de nº 6015733-66.2025.8.03.0001 (Toyota Corolla XEI 2.0, ano/modelo 2014/2014, cor vermelha, chassi nº 9BRBDWHE9F0235241, RENAVAM nº 0011025396852) estando ciente, quando da compra e venda, que o feito pendia de parcelas a serem pagas para quitação do financiamento.
Ocorre que, segundo aduz, não havia sido cientificado de outros débitos além dos que lhe formam informados quando da contratação, mas, tão logo deles teve ciência, passou a contatar o banco réu pedindo a emissão de boleto para quitação das parcelas em atraso, tendo sido informado de que o valor seria de R$ 9.777,60.
Requereu a expedição de boleto, sem que obtivesse resposta, e foi então surpreendido com a ação de busca e apreensão.
Apresentou depósito judicial do valor devido indicado pela parte ré (ID 19299277) e requereu a suspensão da liminar concedida na ação principal, para que retome a posse sobre o veículo litigado. É o relatório.
Fundamento e decido quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência.
O art. 300 do CPC estabelece os pressupostos positivos para a concessão das modalidades de tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito postulado e o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo.
Analisados tais pressupostos e, caso presentes, deve-se então proceder à análise do pressuposto negativo estabelecido pelo §3º do mesmo artigo, qual seja: o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ausente quaisquer dos pressupostos positivos ou presente o pressuposto negativo, não há que se falar em concessão.
Todavia, em situação diametralmente contrária, não caberá margem de discricionariedade ao magistrado, devendo concedê-la por força do mandamento legal.
Para fins de instrução, por se tratar de requerimento que, via de regra, se aduz in limine litis, a instrução do requerimento deve se dar majoritariamente a partir de provas pré-constituídas a acompanharem o pedido.
A doutrina leciona acerca do tema: Na verdade, em sendo pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência, a “probabilidade do direito” da parte deve ser demonstrada conjuntamente com a petição inicial [...]. (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de..
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 12ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2017.
Vol. 2) Há, no entanto, margem para formação de um juízo de verossimilhança fática e jurídica quanto às alegações autorais, que se dá à revelia da produção probatória. É dizer: nem toda prova forma necessariamente juízo de verossimilhança, e nem sempre o juízo de verossimilhança deverá ser formado a partir exclusivamente de provas.
Veja-se a disposição doutrinária neste sentido: De outro lado, nem sempre a verossimilhança advirá de prova.
Na forma do art. 300 do CPC, basta que haja “elementos que evidenciem a probabilidade” do direito.
Poderá assentar-se, por exemplo, em fatos incontroversos, notórios ou presumidos (a partir de máximas de experiência, por exemplo), ou decorrentes de uma coisa julgada anterior, que serve como fundamento da pretensão (efeito positivo da coisa julgada). (NEVES, Daniel Assumpção Amorim.
Tutela Antecipada Sancionatória.
Revista Dialética de Direito Processual. n. 43, p. 21.) Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto.
A probabilidade do direito resta consignada na comprovação das tratativas extrajudiciais junto ao banco réu para quitação do débito em aberto, bem como pelo depósito judicial da referida quantia, demonstrando boa-fé e intenção em satisfazer a dívida pendente.
O perigo da demora, por seu turno, fica caracterizado pela possibilidade de alienação do veículo pela parte ré, tornando inútil a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e torno sem efeito a liminar concedida nos autos de nº 6015733-66.2025.8.03.0001, determinando a imediata devolução do veículo ao sr.
Richardison, bem como a suspensão daquele processo até o deslinde do mérito no presente feito.
Por questão de economia e celeridade processual e por não vislumbrar qualquer prejuízo para as partes, deixo designar neste momento a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de posterior realização a pedido das partes, desde que demonstrado o real interesse em conciliar, vez que não se justifica o pedido de realização de audiência de conciliação para fins meramente protelatórios.
Advirto que as partes poderão, ainda, apresentar nos autos proposta de acordo por escrito ou realizarem tratativas de acordo extrajudicialmente, requerendo ulterior homologação.
Promova-se a juntada de cópia da presente decisão nos autos de nº 6015733-66.2025.8.03.0001.
CITE-SE, com urgência, o réu para os termos da presente ação e para, demonstrar o cumprimento da decisão no prazo anteriormente discriminado e para, querendo, contestar o(s) pedido(s), no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do art. 344 do CPC.
Intimar eletronicamente a parte autora (art. 270, CPC) Macapá/AP, 14 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
16/07/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 12:12
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 10:37
Conclusos para decisão
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11/07/2025 18:28
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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09/07/2025 01:47
Declarada incompetência
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09/07/2025 01:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 08:59
Conclusos para decisão
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04/07/2025 08:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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