TJAP - 6044115-69.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av.
Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6044115-69.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONAN & ELMA LTDA REU: JOHNES MONTEIRO DE SOUSA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação para Reconhecimento de Prorrogação Contratual com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por RONAN & ELMA LTDA em face de JOHNES MONTEIRO DE SOUSA, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que firmou com o réu um contrato de locação comercial pelo prazo de 72 (setenta e dois) meses, com início em 27/04/2019 e término em 27/04/2025.
Afirma que, antes do vencimento, em 14/04/2025, o réu (locador) enviou um novo instrumento contratual assinado, que a autora entende ser um termo aditivo, prorrogando a locação por mais 12 (doze) meses.
Sustenta que o referido instrumento previa um reajuste de aluguel que reputa abusivo, passando de R$ 1.920,44 para R$ 3.000,00, e que, ao questionar o valor e buscar a aplicação do reajuste pelo IGPM, foi notificada para desocupar o imóvel.
Argumenta que a manifestação do locador em prorrogar o contrato, materializada no envio do termo aditivo assinado, configura o animus contrahendi, e que a posterior notificação para desocupação viola o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.
Pede, em sede de tutela de urgência, a manutenção na posse do imóvel, com a prorrogação do contrato por 12 meses nos termos originais, com o aluguel reajustado pelo IGPM para R$ 2.085,21, e autorização para depositar os aluguéis em juízo. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além do requisito da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito da parte autora se revela plausível.
Isso porque os documentos juntados, especialmente o "Termo Aditivo a Contrato 01 2019" (ID 19529237), ainda que não assinado pela locatária, indica uma manifestação de vontade inicial do locador em continuar a relação locatícia por prazo determinado de 12 meses, o que contrasta com a posterior notificação para desocupação do imóvel.
Além disso e principamente o periculum in mora é evidente.
A parte autora é uma pessoa jurídica em pleno funcionamento no local, empregando 07 (sete) funcionários e atendendo a cerca de 150 (cento e cinquenta) alunos.
A ordem de desocupação, com prazo iminente de cumprimento, representa um risco concreto e grave à continuidade da atividade empresarial, com potencial de causar prejuízos de difícil reparação, não só à empresa e seus sócios, mas também aos seus colaboradores e à sua clientela, o que justifica a intervenção judicial para resguardar a situação fática até a devida instrução processual.
Ademais, a medida é reversível, pois, caso a demanda seja julgada improcedente, o locador poderá cobrar eventuais diferenças de aluguel e buscar a desocupação do imóvel pelos meios legais.
Por fim, no que tange à designação de audiência de conciliação, observo que foi editada a Lei Complementar nº 172/2025, que promove a cisão das competências Cível e de Fazenda Pública, transformando esta 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública em 2ª Vara de Fazenda Pública, com implementação prevista para 01/08/2025.
Diante da iminente alteração de competência, a designação do ato deve aguardar a redistribuição do feito ao juízo competente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte autora seja mantida na posse do imóvel localizado na Rodovia Juscelino Kubitschek, 4620, Bairro Universidade, Macapá/AP, até o julgamento do mérito ou ulterior deliberação judicial em sentido contrário, ficando suspensos os efeitos da notificação para desocupação.
AUTORIZO a parte autora a realizar o depósito judicial dos aluguéis vincendos, no valor que entende devido de R$ 2.085,21 (dois mil e oitenta e cinco reais e vinte e um centavos), sem prejuízo de posterior complementação, caso se apure valor diverso ao final da demanda.
Considerando a informação de interesse na autocomposição e o teor da Lei Complementar nº 172/2025, aguarde-se a redistribuição do processo ao juízo que se tornará competente para que, então, seja designada audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
Cite-se e intime-se o réu para tomar ciência desta decisão e para comparecer à audiência de conciliação a ser oportunamente designada.
O prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data da realização da audiência, caso não haja autocomposição, ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo réu, na forma do art. 335 do CPC.
Intimem-se.
Macapá/AP, 16 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
16/07/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 12:38
Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 08:56
Conclusos para decisão
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10/07/2025 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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