TJAP - 6001411-66.2024.8.03.0004
1ª instância - Vara Unica de Amapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 20:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 04:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Processo: 6001411-66.2024.8.03.0004 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE AMAPA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA I.
O Município de Amapá, pessoa jurídica de direito público interno, ajuizou ação de cobrança c/c obrigação de fazer em face da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, alegando, em síntese, que a ré, na qualidade de concessionária de energia elétrica e arrecadadora da COSIP (Contribuição para Custeio da Iluminação Pública), passou a reter, de forma unilateral, valores arrecadados a título do referido tributo, sem respaldo legal, causando prejuízo financeiro direto ao erário municipal.
Na inicial (ID nº 158551999 e seguintes) o município autor sustentou que a Lei Municipal nº 276/2019 não autoriza compensações ou retenções além da taxa administrativa de 5%, e que o repasse integral da COSIP é obrigatório, sendo vedada a compensação unilateral de créditos.
Requereu o repasse integral dos valores, acrescidos de correção monetária e juros, bem como a condenação da ré a não efetuar novas retenções.
Citada, a ré apresentou contestação (ID nº 18007839), sustentando que as retenções são legais e contratuais, com fundamento no art. 7º da Lei Municipal nº 276/2019, que prevê repasse apenas do saldo superavitário, e em contrato firmado entre as partes.
Alegou ainda que os recursos da CIP podem ser utilizados para custear despesas de manutenção, inclusive pagamento de energia elétrica, conforme Tema 696 do STF.
Houve réplica (ID nº 18896001), oportunidade em que o Município passou a questionar, de forma expressa, a validade do contrato apresentado pela ré, pedindo sua nulidade.
A ré, em memoriais (ID nº 20987885), alegou inovação da causa de pedir (art. 329 do CPC).
Era o que importava relatar.
Passo a decidir.
II. 1.
Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria é eminentemente de direito e está devidamente instruída com documentos. 2.
Inovação na causa de pedir Conforme se verifica, a petição inicial não impugnou a validade do contrato apresentado pela ré, tendo, inclusive, reconhecido a possibilidade legal de sua celebração.
Somente na réplica, após a citação e apresentação da contestação, o Município passou a sustentar a nulidade do instrumento contratual por ausência de formalidades da Lei nº 8.666/93.
Tal conduta configura alteração da causa de pedir após a citação, o que é vedado pelo art. 329, II, do CPC, sem o consentimento do réu.
Assim, deixo de analisar o pedido de declaração de nulidade do contrato, limitando-me à apreciação das alegações deduzidas na inicial. 3.
Legalidade das retenções A controvérsia, à luz da inicial, cinge-se à interpretação do art. 7º da Lei Municipal nº 276/2019 e à possibilidade de retenção unilateral pela concessionária de valores arrecadados a título de COSIP para abatimento de débitos do Município.
O art. 7º da Lei Municipal nº 276/2019 estabelece que apenas o saldo superavitário da arrecadação será repassado aos cofres municipais.
A ré interpreta tal dispositivo como autorização para compensar automaticamente os débitos do Município antes de repassar o saldo.
Entretanto, ainda que a ré invoque o Tema 696 do Supremo Tribunal Federal (RE 666.404/SP), que reconhece a possibilidade de utilização dos recursos da COSIP para custear despesas de manutenção do serviço de iluminação pública, inclusive o pagamento de energia elétrica, tal entendimento não autoriza, por si só, a compensação unilateral pela concessionária antes do repasse ao Município.
O precedente trata da destinação constitucional dos recursos, mas não dispensa a observância das regras de direito financeiro e tributário que exigem base legal e procedimento próprio para a compensação de créditos.
No mesmo sentido, o art. 54 da Lei nº 4.320/64 veda a compensação de obrigação de recolher receitas públicas com créditos contra a Fazenda Pública, justamente para assegurar a transparência e a regularidade orçamentária.
Assim, mesmo que haja débitos do Município com a ré, a retenção unilateral de receitas vinculadas (COSIP) não encontra respaldo legal expresso e contraria a sistemática das finanças públicas. 4.
Dever de repasse integral Diante da ausência de autorização legal específica para a retenção e considerando que a função da concessionária, nesse ponto, é de mera arrecadadora, impõe-se o reconhecimento do dever de repassar integralmente os valores arrecadados ao Município, acrescidos de correção monetária e juros desde a data em que deveriam ter sido creditados. 5.
Danos materiais Comprovado nos autos, por meio de extratos e relatórios financeiros, o montante não repassado (aproximadamente R$ 138 mil), e evidenciado que tal valor é de titularidade do Município, há dever de restituição.
Contudo, deixo de aplicar a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, por considerar que, no caso, houve controvérsia jurídica razoável quanto à interpretação da legislação municipal, caracterizando “engano justificável”.
III.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pelo Município de Amapá, para: 1) Reconhecer a ilegalidade das retenções unilaterais realizadas pela ré a partir de outubro/2023; 2) Condenar a ré a repassar integralmente ao Município os valores arrecadados a título de COSIP, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, desde a data em que cada valor deveria ter sido creditado; 3) Proibir novas retenções unilaterais sem autorização legal expressa ou contrato administrativo válido e vigente, sob pena de multa diária de R$ 500,00; 4) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Deixo de analisar o pedido de nulidade contratual por configurada inovação da causa de pedir na réplica, nos termos do art. 329, II, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Amapá/AP, 15 de agosto de 2025.
MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amapá -
20/08/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/08/2025 14:25
Julgado procedente em parte o pedido
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08/08/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 22:43
Juntada de Petição de memoriais
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07/08/2025 15:29
Juntada de Petição de memoriais
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29/07/2025 09:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 12:39
Publicado Notificação em 17/07/2025.
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24/07/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Processo: 6001411-66.2024.8.03.0004 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE AMAPA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Tendo em vista que a matéria é eminentemente de direito, envolvendo interpretação contratual e legal sobre a possibilidade ou não de retenção dos valores da COSIP, e considerando que os documentos já acostados aos autos são suficientes para formação do convencimento deste Juízo, JULGO MADURO o feito para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo comum de 15 dias.
Após, venham conclusos para sentença.
Amapá/AP, 30 de junho de 2025.
MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Amapá -
16/07/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 23:00
Conclusos para decisão
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13/06/2025 00:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:42
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/05/2025 00:40
Decorrido prazo de DEISE NATALIA DA ROCHA GAMA em 29/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/04/2025 20:07
Juntada de Petição de contestação (outros)
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28/03/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 13:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 12:30, Vara Única da Comarca de Amapá.
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26/03/2025 13:04
Expedição de Termo de Audiência.
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26/03/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMAPA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 00:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2024 10:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 12:30, Vara Única da Comarca de Amapá.
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09/12/2024 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 17:31
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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