TJAP - 6027275-81.2025.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/9684060298 Celular: (96) 98406-0298 - email: [email protected] Processo Nº.: 6027275-81.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) Incidência: [Estelionato Majorado ] AUTORIDADE: RAYSSA DE LIMA VERA Advogado(s) do reclamante: IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA ACUSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de relaxamento de prisão formulado por RAYSSA DE LIMA VERA.
A requerente aduz, em síntese, que a prisão preventiva configura flagrante ilegalidade em razão do alegado excesso de prazo para conclusão da instrução e julgamento, sustentando que a ré se encontra encarcerada desde 12 de março de 2024, sem que tenha sido proferida sentença.
Invoca, para tanto, os princípios constitucionais da razoável duração do processo, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência.
Requereu, ao final, o relaxamento da prisão, com expedição de alvará de soltura.
O Ministério Público, por sua vez, apresentou manifestação pelo indeferimento do pedido, ressaltando que a segregação cautelar da requerente foi regularmente decretada para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva, notadamente diante do modus operandi reiterado em crimes virtuais, e que inexiste excesso de prazo, haja vista que a instrução processual foi concluída, aguardando-se apenas apresentação de memoriais. É o que importa relatar.
O pedido formulado pela defesa não merece guarida.
Inicialmente, cumpre assinalar que a prisão preventiva da requerente foi decretada nos autos do processo nº 0000362-04.2024.8.03.0001, com lastro no Inquérito Policial nº 5376/2023-9ª DP, e mantida ao longo da instrução processual, diante da gravidade concreta dos fatos imputados, que envolvem sofisticado esquema de estelionato virtual, com indícios robustos de reiteração criminosa e associação entre os corréus EDUARDO TONETTA REZENDE, NICOLAS RAMOS DA SILVA e a própria requerente.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que os prazos processuais devem ser interpretados à luz do princípio da razoabilidade, considerando-se a complexidade do feito e as peculiaridades do caso concreto.
A mera soma aritmética dos prazos legais não conduz, necessariamente, ao reconhecimento de excesso de prazo, mormente quando não há desídia ou inércia do Judiciário ou do órgão acusatório.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA RESTABELECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GRAVIDADE DO DELITO.
VARIEDADE E NOCIVIDADE DOS ENTORPECENTES.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO AFASTADA.
REGULARIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL.
WRIT NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Julgados do STF e STJ. 3.
A prisão preventiva foi restabelecida com fundamento na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de diversas substâncias entorpecentes (maconha, crack, cocaína, skunk e K9), acondicionadas em porções individuais, bem como na reincidência específica do agente. 4.
Demonstrada a imprescindibilidade da medida extrema, resta inviabilizada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. 5.
Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 6.
Na hipótese, o processo segue seu curso regular, sem desídia do juízo de origem, somente não tendo sido encerrada a instrução na audiência realizada em 18/7/2024 em razão da ausência de testemunha policial militar. 7.
Agravo regimental não provido, com recomendação de celeridade. (AgRg no HC n. 1.004.374/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Na espécie, restou demonstrado que a instrução processual já foi encerrada, estando o feito na fase de apresentação de memoriais pelas partes, não havendo inércia ou morosidade indevida na condução do processo, como bem pontuou o Ministério Público.
Destaco que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá já analisou a matéria em sede de habeas corpus nº 0001877-77.2024.8.03.0000, denegando a ordem e reconhecendo a higidez da prisão cautelar da requerente.
Assim, não há qualquer vício ou nulidade a ser sanada por meio do presente pedido.
Ademais, as circunstâncias concretas do caso — que envolvem organização criminosa estruturada para a prática reiterada de fraudes eletrônicas — não recomendam, neste momento, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, uma vez que estas não se mostram suficientes para conter o risco à ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.
Diante do exposto, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, acolho integralmente o parecer ministerial e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de relaxamento de prisão formulado por RAYSSA DE LIMA VERA.
Intimem-se.
Arquive-se.
Macapá, 3 de julho de 2025.
LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz Titular da 1ª Vara Criminal de Macapá -
16/07/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2025 13:21
Mantida a prisão preventida
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27/06/2025 12:13
Conclusos para decisão
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20/06/2025 09:13
Juntada de Petição de parecer
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14/06/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 11:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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