TJAP - 6004794-24.2025.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6004794-24.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIETE BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Relatório dispensado por força da Lei 9.099/95, aplicado de forma subsidiária à Lei 12.153/2009.
 
 ELIETE BARBOSA DA SILVA, ocupante do cargo de Técnico em Enfermagem, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra o ESTADO DO AMAPÁ, requerendo que os valores auferidos a título de plantão sejam computadas como base de cálculo do adicional noturno, além do pagamento dos valores retroativos dos últimos 05 anos.
 
 Citado, o requerido apresentou contestação alegando, em suma, a ausência do direito reclamado, pois não houve irregularidade no cálculo do adicional noturno.
 
 Pois bem.
 
 A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas.
 
 I – Preliminarmente.
 
 Sobre a prescrição do direito reclamado. É sabido que eventuais dívidas concernentes a verbas remuneratórias devidas aos servidores públicos, prescrevem em 05 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, nos termos do art.1º, do DL 20.910/32.
 
 Inclusive, o Eg.
 
 STJ editou a Súmula 85, pacificando a questão quando se tratar de cobrança contra a Fazenda Pública.
 
 Vejamos o seu teor: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".
 
 Portanto, estariam prescritas todas as parcelas anteriores aos últimos 05 anos a contar da data da propositura da ação (20/05/2025), ou seja, anteriores a 20/05/2020.
 
 Além disso, não há qualquer informação que a autora tenha formulado pedido administrativo requerendo os pagamentos das verbas e/ou direitos reclamados na inicial, situação que ensejaria a suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
 
 Desse modo, reconheço como prescritos todos os direitos e/ou verbas do período anterior a 20/05/2020.
 
 Consigno ainda que apesar do pedido inicial para que o feito tramite pelo rito comum do CPC, foi determinado no despacho inicial a tramitação pelo rito especial previsto na Lei 12.153/2009-JEFP, em razão do valor dado à causa, a natureza da demanda e por ser mais célere e também porque este Juízo é competente para processar o feito por ambos os ritos.
 
 E mais, não há custas e nem honorários nesta fase processual, situação que beneficia ambas as partes.
 
 II – Mérito.
 
 A categoria funcional a que pertence a parte reclamante, no que diz respeito a plantões presenciais, é regida pela Lei Estadual nº 2.311/2018, que dispõe sobre o serviço de Plantão Presencial a ser prestado pela Área de Atenção à Saúde e Área de Apoio Diagnóstico, nível superior e médio, no âmbito do Estado do Amapá.
 
 Esta Lei, por sua vez, revogou a Lei Estadual nº 1.983/2016, que regulamentava o serviço de Plantão Presencial dos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, no âmbito do Estado do Amapá.
 
 A Lei Estadual nº 2.311/2018, assim como a Lei Estadual nº 1.983/2016, não definem a natureza jurídica do plantão presencial.
 
 Ou seja, não há indicação se é de natureza indenizatória ou remuneratória.
 
 Todavia, o STJ, no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 50.738/AP, decidiu da seguinte maneira: TRIBUTÁRIO.
 
 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA.
 
 REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE PLANTÕES DE TRABALHO.
 
 LEI ESTADUAL N. 1.575/2011, DO ESTADO DO AMAPÁ.
 
 INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. 1.
 
 Os rendimentos do trabalho assalariado estão sujeitos à incidência do imposto de renda (art. 7º, I, da Lei n. 7.713/1988); 2.
 
 O fato de lei estadual denominar a remuneração pelo serviço prestado em plantões como verba indenizatória não altera sua natureza jurídica para fins de imposto de renda, porquanto, nos termos dos arts. 109, 110 e 111 do CTN, combinados com os arts. 3º, 6º e 7º da Lei n. 7.713/1988, a incidência desse tributo, de competência da União, independe da denominação específica dos rendimentos, sendo certo que inexiste hipótese legal de isenção. 3. [...]; 4.
 
 Recurso ordinário desprovido” [RMS 50.738/AP, Rel.
 
 Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 03/06/2016.
 
 Extrai-se, portanto, que independentemente da natureza jurídica que a Lei Estadual ou Municipal atribuir, a jurisprudência entende que o serviço prestado em plantões se trata de verba remuneratória sobre a qual deve incidir o desconto de imposto de renda. É pacífico o entendimento da Turma Recursal, bem como do Egrégio TJAP, de que as verbas pagas a título de plantão possuem natureza remuneratória, por configurar contraprestação pelos trabalhos prestados, o que autoriza a incidência do imposto de renda e a inclusão de tais verbas na base de cálculo do décimo terceiro salário, férias e terço constitucional.
 
 Quanto ao Adicional de Noturno, o benefício está previsto na Lei nº 066/93, e, regulamentado pela Lei 1.059/2006, dispondo da seguinte forma: “Art. 40.
 
 Aplicam-se aos servidores regidos por esta Lei as demais disposições da Lei nº. 0066, de 03 de maio de 1993. […] Art. 70.
 
 Serão concedidos aos servidores os seguintes adicionais e gratificações, além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei: [...] II - adicional noturno; [...] §1º Os adicionais e gratificações de que trata esta seção incidirão sobre o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente, sempre que não for estabelecida outra forma nesta Lei. [...] Art. 73.
 
 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
 
 Parágrafo único.
 
 Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 71.” A discussão dos autos é saber se os valores recebidos a título de plantões podem servir como base de cálculo para pagamento do Adicional Noturno.
 
 Sobre a questão, a Turma Recursal já decidiu que os valores auferidos a título de Plantões Presenciais, devem ser computados como base de cálculo do adicional de noturno, ensejando reflexos no salário do reclamante, pois possui natureza remuneratória.
 
 Nesse sentido, cito o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
 
 GRUPO DA SAÚDE.
 
 ADICIONAL NOTURNO.
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 REMUNERAÇÃO.
 
 PLANTÃO HOSPITALAR.
 
 NATUREZA REMUNERATÓRIA.
 
 BIS IN IDEM.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS INSTITUTOS.
 
 REFLEXOS DEVIDOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 A base de cálculo para se determinar o valor do adicional noturno é a remuneração do servidor público, e não seu vencimento-base, naquela incluídas as vantagens pecuniárias percebidas pela parte autora com habitualidade (não eventuais). 2.
 
 Consoante pacífico entendimento desta Corte recursal, o pagamento referente aos plantões presenciais tem natureza eminentemente remuneratória e figura como gratificação do tipo “propter laborem” de caráter eventual.
 
 Por via de consequência, o servidor público tem direito ao recebimento dos reflexos financeiros dos plantões presenciais na base de cálculo do adicional noturno, bem como aos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. 3.
 
 Ressalte-se que o pagamento do adicional noturno cumulado com o plantão não constitui bis in idem, pois não há incompatibilidade entre os institutos.
 
 Enquanto o adicional noturno visa compensar os trabalhadores que trabalham entre 22h e 5h, o “plantão presencial” visa remunerar 12 (doze) ou 6 (seis) horas ininterruptas de trabalho.
 
 Outrossim, tem-se que a Lei nº 2.311/2018, que rege o serviço de plantão presencial dos servidores da área de saúde do Estado do Amapá, dispõe em seu art. 2º que o plantão presencial é de 12 horas ininterruptas, não estabelecendo o turno, o que só reforça a compatibilidade entre o plantão e o adicional noturno para a categoria.
 
 Corroborando o exposto, assim dispõe o Enunciado de Súmula nº 213 do STF: "É devido o adicional noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento". 4.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO.
 
 Processo Nº 0052992-08.2022.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 13 de Junho de 2023).
 
 No mais, resta comprovado que a parte autora pertence ao quadro de servidores efetivos do requerido, cumprindo com habitualidade plantões presenciais no cargo de Técnico em Enfermagem e percebendo de forma regular a respectiva verba (plantões).
 
 Também não há controvérsia a respeito do adicional de noturno, haja vista que a autora já o recebe, quando efetivamente trabalha durante o período noturno entre as 22hs de um dia às 05hs do dia seguinte, conforme ficha financeira.
 
 Inclusive, os cálculos utilizam como base de cálculo as seguintes verbas: Vencimento, Adicional de Interiorização, Vantagem Pessoal, Adicional de Insalubridade, Gratificação de Atividade em Saúde -GAS e Gratificação de Aperfeiçoamento.
 
 Todavia, os cálculos não tem abrangido os valores relativo aos plantões presenciais.
 
 Importante mencionar que durante alguns meses o servidor não trabalhou no período noturno, por isso, não recebeu o respectivo Adicional.
 
 Portanto, apesar de ter realizado ‘plantões’ e recebido por eles, não fará jus ao recálculo do Adicional Noturno nesses meses, porque efetivamente não laborou durante o período noturno.
 
 Assim, em razão do período reclamado, a procedência parcial dos pedidos iniciais é medida que se impõe, conforme as fichas financeiras dos últimos 05 anos.
 
 III – Dispositivo.
 
 Diante do exposto, decido: I – DECLARAR prescritos todos os direitos ou verbas do período anterior a 20/05/2020.
 
 II – JULGAR PROCEDENTE, em parte, a pretensão a inicial para: a) RECONHECER o direito da parte autora de que os valores auferidos a título de plantão sejam computados na base de cálculo do Adicional do Noturno, desde que no referido mês tenha efetivamente realizado plantão durante o período noturno e recebido o mencionado adicional.
 
 Por conseguinte, OBRIGAR a parte ré a incluir a verba dos plantões presenciais na base de cálculo do adicional noturno, a partir da intimação da da presente sentença; b) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora o valor correspondente aos efeitos financeiros retroativos dos últimos 5 (cinco) anos, a contar da propositura da ação e excluído o período prescrito, conforme segue: De 20 de maio até 31 de dezembro de 2020; de janeiro até dezembro de 2021; de janeiro até dezembro de 2022; de março até dezembro de 2023; de fevereiro até dezembro de 2024 e durante os meses de janeiro até abril de 2025.
 
 Os valores serão apurados na fase de cumprimento de sentença com base nas fichas financeiras constantes dos autos, sendo que o índice de atualização das verbas retroativas deverá obedecer à correção monetária pelo IPCA-E, desde quando cada parcela se tornou devida até 08/12/2021.
 
 Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, a serem aplicados mensalmente e a contar da citação até 08/12/2021.
 
 A partir de 09/12/2021, sobre os valores, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º, da EC nº 113/2021.
 
 III – EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei nº 12.153/2009 c/c a Lei nº 9.099/95.
 
 Transitada em julgado, intime-se a autora para dar início à fase de cumprimento de sentença, em 10 dias.
 
 Após, tudo cumprido, arquivem-se.
 
 Publicação e registro eletrônicos.
 
 Intimem-se.
 
 Santana/AP, 27 de junho de 2025.
 
 MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
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                                            15/07/2025 14:12 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            30/06/2025 10:03 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            26/06/2025 08:54 Conclusos para julgamento 
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                                            10/06/2025 11:33 Juntada de Petição de contestação (outros) 
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                                            06/06/2025 08:04 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            05/06/2025 13:22 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            22/05/2025 08:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2025 13:58 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2025 10:50 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            20/05/2025 10:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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