TJAP - 6004290-21.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6004290-21.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) IMPUGNANTE: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Trata-se de ação de anulação de multa ajuizada por SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA em face do Estado do Amapá, na qual se requer o reconhecimento da nulidade de multas de trânsito que teriam sido aplicadas de forma indevida, conforme alegado pela parte autora.
Requereu, em tutela de urgência, a imediata suspensão da exigibilidade das multas de trânsito objeto desta ação, no valor total de R$ 2.587,54 (dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), bem como a determinação para que o DETRAN/RO procedesse à emissão do CRLV da motocicleta HONDA CG 160 FAN, Placa NEB 3454, Renavam *11.***.*94-85, independentemente do pagamento das multas questionadas.
O que não foi concedido.
Alega o autor, ainda, que jamais se locomoveu por meio de veículo próprio na cidade de Macapá, e sequer esteve no estado do Amapá.
Após regular citação, o Detran-AP e o Estado do Amapá apresentaram contestação, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que as penalidades impugnadas foram aplicadas por autoridade de trânsito vinculada ao Município de Macapá, não sendo os entes estaduais, portanto, partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda.
Considerando que a ação foi inicialmente proposta contra o Estado do Amapá, sendo posteriormente incluído o DETRAN/AP no polo passivo da demanda, e tendo em vista que, conforme consignado na decisão de ID 17827044, o DETRAN apresentou contestação (ID 17595121), razão pela qual foi considerado citado nos termos do §1º do art. 239 do CPC, combinado com o §3º do art. 18 da Lei n. 9.099/1995, passo à análise das preliminares.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN/AP e pelo Estado do Amapá.
Com efeito, embora não tenha sido o órgão autuador das infrações questionadas, o DETRAN/AP é o ente estadual responsável por realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores; expedir a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), executar a fiscalização de trânsito; e aplicar as penalidades de infrações, autuar e aplicar medidas administrativas.
Atua, ainda, como autoridade competente para promover, no sistema, as anulações de penalidades de trânsito, quando judicialmente determinadas.
A legitimidade passiva, como é sabido, diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, e encontra-se configurada na espécie, já que se pleiteia, justamente, a anulação de débitos inseridos no prontuário do autor, em decorrência de supostas infrações ocorridas neste Estado, e a consequente liberação da restrição veicular imposta por órgão estadual.
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amapá (grifei): REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DETRAN/AP.
ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO.
INFRAÇÕES COMETIDAS POR VEÍCULO CLONADO.
DESPROVIMENTO 1) Comprovada a clonagem de placas e a aplicação de multas neste Estado da Federação, demonstra-se evidenciada a legitimidade passiva do DETRAN/AP, para fins de providenciar a baixa das multas e consequente retirada dos pontos na carteira nacional de habilitação da impetrante. 2) Havendo o ilustre Magistrado a quo esgotado corretamente as questões suscitadas, é de ser mantida a sentença, por seus próprios fundamentos. 3) Remessa conhecida e desprovida. (REMESSA EX-OFFICIO(REO).
Processo Nº 0058708-26.2016.8.03.0001, Relator Desembargador EDUARDO CONTRERAS, CÂMARA ÚNICA, julgado em 6 de Junho de 2019) Portanto, não acolho as preliminares.
Do mérito A emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), conforme previsto nos artigos 120, 130 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), constitui instrumento essencial para que o veículo automotor possa circular legalmente em vias públicas nacionais, refletindo o cumprimento de obrigações legais, tributárias e administrativas relativas ao veículo e ao seu proprietário.
Nos termos do art. 130 e 131, § 2º, do CTB, o veículo somente será considerado licenciado mediante regular quitação dos tributos incidentes (como o IPVA), dos encargos vinculados (como o seguro obrigatório – DPVAT, quando vigente – e a taxa de licenciamento), bem como da comprovação de inexistência de restrições administrativas e de penalidades por infrações de trânsito.
Tal exigência deixou de ser cumprida em razão das multas aplicadas à motocicleta do autor, trazendo prejuízos fiscais ao cotidiano dele.
As infrações administrativas devem ser aplicadas com regularidade, em decorrência de infrações cometidas, o que não ocorreu com o autor, vez que ele comprovou que reside e utiliza a motocicleta HONDA CG 160 FAN, Placa NEB 3454, Renavam nº *11.***.*94-85, cor Vermelha, Chassi: 9CKKC2200JR1142922, na cidade de Ariquemes/RO, e jamais esteve no município de Macapá, de onde advêm as multas.
O ato administrativo resultou em vício insanável, pois os elementos dos autos indicam pela absoluta impossibilidade de o autor ter cometido as infrações ora questionadas.
Ademais, não houve notificação do autor para que exercesse o efetivo contraditório, como bem determina o artigo 282 do CTB.
A autotutela da Administração permite que os atos eivados de vícios insanáveis sejam anulados, consoante súmula vinculante nº 346, a qual, porém, não ocorreu pela via administrativa.
Entendo que o autor logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações, especialmente no que tange à impossibilidade fática de que as infrações de trânsito tenham sido cometidas no território do Estado do Amapá, dada a ausência de deslocamento da motocicleta para esta unidade federativa desde a sua aquisição.
Os réus, por sua vez, limitaram-se a sustentar questões processuais relativas à legitimidade passiva, já afastadas, não impugnando de forma direta e concreta os fatos narrados pelo autor, tampouco trazendo aos autos qualquer documento que comprove a regularidade das autuações.
Além disso, ressalto, que é de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação.
Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
III - Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para declarar a nulidade das multas de trânsito imputadas ao autor, determinando a imediata exclusão dos débitos do sistema RENAINF, de modo a afastar o impedimento à regularização do veículo.
Por outro lado, julgo improcedente o pedido referente à determinação para que o DETRAN/RO proceda à emissão do CRLV, uma vez que tal providência escapa à competência territorial deste juízo.
Ressalte-se, no entanto, que, afastado o entrave decorrente das multas ora anuladas, poderá o autor requerer a emissão do documento diretamente perante o órgão de trânsito competente, no local de seu domicílio.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei no 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Publique-se e intimem-se. 03 Macapá/AP, 17 de julho de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
17/07/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 15:46
Julgado procedente em parte o pedido
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29/05/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 01:58
Decorrido prazo de CATIENE MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANNA em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 08:56
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:15
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 10:36
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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31/03/2025 08:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/03/2025 08:36
Juntada de Petição de contestação (outros)
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24/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 10:59
Conclusos para decisão
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03/02/2025 08:10
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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03/02/2025 08:10
Classe retificada de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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31/01/2025 20:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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