TJAP - 6002258-40.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6002258-40.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATANAEL ROCHA MONTEIRO, INGRID MELO DA SILVA, NATHAN DE LIMA MONTEIRO REU: CSE RESORTS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, devido a transtornos sofridos pelo inadimplemento de pacote de viagem e hospedagem de lua de mel.
Para corroborar sua tese anexa convite de casamento, contrato, comprovante de pagamento do contrato, comprovante de pagamento de duas passagens e hospedagem, além de reportagem jornalística e postagem em mídias sociais.
Foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada através do ZOOM, sendo que a requerida entrou no link da audiência marcada para 11:20h somente às 11:37h, após o prazo de tolerância ID19109938, razão pela qual foi decretada sua revelia ID19126027.
Em saneamento foi determinado aos autores a retificação do valor da causa, sendo esclarecido a conclusão da somatória dos pedidos ID19265948.
Era o que importava relatar.
Mérito De antemão entende-se que o Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável ao presente caso, pois as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor fornecido pelos artigos 2º e 3º do Diploma Legal em tela.
Pois bem.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, e somente será afastada, quando restar comprovado que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou mesmo que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
Dessa forma, para que exista o dever de indenizar, basta que haja demonstração do fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão, bem como nexo causal entre esta e aquele.
Entretanto, a obrigação de indenizar não é absoluta.
Há casos em que, mesmo havendo o dano, inexiste tal obrigação ou é a mesma reduzida, como, por exemplo, quando há culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
Também não haverá obrigação de indenizar na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, bem como de fato exclusivo de terceiro.
Encerrada a instrução processual, restou incontroverso que o autor Nathan Monteiro contratou junto à requerida pacote de passagens ida e volta para Natal e hospedagem pelo preço ajustado de R$ 11.030,00 pagos pelo requerido Natanael Monteiro, e que na véspera do voo, dia 22/2/2025 foram surpreendidos pela notícia de que sequer os bilhetes aéreos teriam sido emitidos.
Em razão disto tiveram os autores Nathan e Ingrid que arcar com o custo de novas passagens no valor de R$ 7.041,30 cada, além de nova hospedagem junto ao horal SERHS pelo custo total de R$ 8.387,91.
Solicitam danos materiais representados pelas quantias pagas e danos morais.
Em razão da revelia e seus efeitos previsto no art. 344 do CPC, aliado às provas dos autos representada principalmente pela notícia ID17475029 e vídeo da preposta da requerida em mídias sociais ID17475030, depreende-se que o inadimplemento das obrigações contratuais está suficientemente provado.
Nestes termos é procedente a indenização por danos materiais, devendo a requerida restituir ao requerente Natanael Monteiro a quantia de R$ 11.030,00 paga pelo contrato inadimplido, conforme recibo ID17475025, e ressarcir aos requerentes Nathan Monteiro e Ingrid Silva a quantia total de R$ 22.470,51 decorrente da somatória do custo das novas passagens ID17475038 e 17475039, e hospedagem ID17475023.
No que pertine a indenização por danos morais, não é necessário grande esforço para constatar que os fatos ocorridos geraram abalo emocional aos autores Nathan e Ingrid, diante da sensação de impotência e desespero de terem que arcar novamente com o custo da lua de mel.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, incs.
V e X admite a reparação do mesmo, independentemente do dano material.
E não para por aí, pois a Lei nº 8.078/90, em seu art. 6º, inc.
VII, também admite a possibilidade de reparação do dano moral puro.
Estando certo que a parte reclamada deverá indenizar à parte autora pelo dano moral sofrido, passo a enfrentar a questão relativa ao valor a ser fixado a este título.
Cabe ao juiz a fixação do valor da indenização a título de dano moral.
Todavia, deve pautar-se com moderação, levando-se em consideração, mormente, a situação socioeconômica da parte autora e o porte econômico da ré, o grau de culpa e as peculiaridades do caso.
Não se deve esquecer, também, que a indenização tem a dupla finalidade de satisfazer a vítima e lesados e de punir o lesante.
Assim, a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido.
Por outro lado, não pode ser pequena a ponto de não provocar qualquer efeito significativo no patrimônio do agressor.
Não há informações sobre a situação econômica da ré, porém, pelo vídeo anexado ID17475030 observa-se que é solvente e possui capital suficiente ao ressarcimento dos danos.
Quanto aos reclamantes, um qualificado como empresário e sua esposa com auxiliar de escritório, não há informações obre eventuais rendimentos.
Atento às peculiaridades do caso, entendo ser razoável a fixação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores Nathan e Ingrid.
Ressalto que o arbitramento de valor inferior não terá o caráter punitivo e que não se vislumbra dano moral sofrido pelo autor Nathanael, eis que não impactado pela situação da inadimplência da requerida.
A importância em questão não terá o condão de enriquecer os requerentes, servindo apenas para proporcionar-lhe momentos de satisfação, de forma a amenizar toda a angústia sofrida.
Por outro lado, a fixação de indenização por danos morais em valor irrisório deixa de ser uma recompensa aos reclamantes para constituir-se em mais uma afronta a eles, além de não ter nenhum reflexo no patrimônio da requerida, retirando da indenização o caráter punitivo.
Diante do exposto, e considerando tudo que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para: a) CONDENAR a requerida a pagar a importância de R$ 11.030,00 (onze mil e trinta reais) ao autor Natanael Monteiro, a título de indenização por danos materiais. b) CONDENAR a requerida a pagar a importância de R$ 22.470,51 (vinte e dois mil e quatrocentos e setenta reais e cinquenta e um centavos) aos autores Nathan Monteiro e Ingrid Silva, a título de indenização por danos materiais.
Estas quantias deverão ser acrescidas de correção monetária a contar do prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, que considero a data do voo 23/2/2025, e os juros legais, serão fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), a contar da citação, enquanto que a correção monetária com base Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, conforme precedente vinculante STJ.
Corte Especial.
REsp 1.795.982-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min.
Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 (Info 823). c) CONDENAR a requerida a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, Nathan Monteiro e Ingrid Silva, a título de indenização por danos morais.
Estas quantias deverão ser acrescidas de correção monetária a contar do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros a contar da citação.
Os juros legais, serão fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) enquanto que a correção monetária com base Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, conforme precedente vinculante STJ.
Corte Especial.
REsp 1.795.982-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min.
Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 (Info 823).
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Publicação pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
15/07/2025 13:57
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 06:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/07/2025 07:57
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 07:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/06/2025 08:19
Indeferido o pedido de CSE RESORTS LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-93 (REU)
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26/06/2025 07:56
Conclusos para decisão
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26/06/2025 07:55
Juntada de Certidão
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25/06/2025 23:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 11:20, Juizado Especial Cível de Santana.
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25/06/2025 23:56
Expedição de Termo de Audiência.
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25/06/2025 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 00:59
Decorrido prazo de CSE RESORTS LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:59
Decorrido prazo de CSE RESORTS LTDA em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 10:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 02:57
Juntada de entregue (ecarta)
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12/05/2025 09:25
Expedição de Carta.
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07/05/2025 11:52
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 11:20, Juizado Especial Cível de Santana.
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07/05/2025 11:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 09:20, Juizado Especial Cível de Santana.
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07/05/2025 11:21
Expedição de Termo de Audiência.
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07/05/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 10:40, Juizado Especial Cível de Santana.
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25/03/2025 08:26
Expedição de Carta.
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24/03/2025 15:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 15:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 14:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 09:20, Juizado Especial Cível de Santana.
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19/03/2025 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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