TJAP - 0043627-90.2023.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0043627-90.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO FERREIRA SANCHES REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, alegando, em resumo, omissão da decisão ID 17222465, por não ter fixado honorários de sucumbência nos termos da sentença condenatória, requerendo seja sanada a omissão da decisão.
Intimado (ID 18064503), o Estado do Amapá, não se manifestou.
Sem delongas, passo a decidir.
Os embargos de declaração devem ser rejeitados, uma vez que os honorários de sucumbência foram definidos para fixação do percentual quando da liquidação do julgado (ID 16293857), o que ainda não ocorreu, uma vez que a liquidação se dará quando da homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente, que depende da superação da impugnação, isto é, após o prazo para impugnação ou sua rejeição, se apresentada.
Ademais, o exequente, ao questionar a indicação, na decisão, do Tema 1190 do STJ quando da negativa de fixação de honorários, equivoca-se, eis que a decisão embargada se refere à “fixação dos honorários para esta fase”, isto é, para a fase de cumprimento de sentença, e não para a fase de conhecimento, que, como já dito, deve ser fixada quando da liquidação da sentença (Art. 85, § 4º, II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado).
Dessa forma, não há omissão a ser sanada, devendo serem rejeitados os presentes embargos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração ID 18010113. 1 - Uma vez que, desta feita, já houve o decurso do prazo para impugnação dos cálculos apresentados pelo exequente (ID 16672215), homologo os referidos cálculos e determino a expedição de ofício requisitório de precatório no valor de R$464.157,50 (quatrocentos e sessenta e quatro mil cento e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), em favor do exequente BENEDITO FERREIRA SANCHES - CPF: *77.***.*22-49, crédito de natureza alimentar, preferência de maior de 60 anos; 2 - Fixo honorários de sucumbência da fase de conhecimento no percentual de 10% sobre o somatório de 200 salários mínimos, do valor liquidado, e 8% sobre o valor restante da liquidação (Art. 85, § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente), devendo a parte exequente juntar planilha de execução dos honorários advocatícios no prazo de 15 dias; 3 - Vindo a planilha de honorários, intime-se o Estado do Amapá para impugnação no prazo de 30 dias.
Intimem-se as partes desta decisão.
Macapá/AP, 26 de maio de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
13/05/2025 08:34
Conclusos para decisão
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13/05/2025 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/04/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 07:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 09:36
Conclusos para decisão
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22/01/2025 16:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/01/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 08:29
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:07
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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03/12/2024 07:26
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:41
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2024 14:56
Juntada de Petição (outras)
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14/06/2024 12:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para DPARTAMNTO JUDICIÁRIO.
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14/06/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 17:55
Juntada de Contra-razões
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10/06/2024 10:39
xpedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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02/06/2024 12:19
Juntada de Apelação
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02/06/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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24/05/2024 08:13
Confirmada a intimação eletrônica
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23/05/2024 12:03
xpedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 12:03
xpedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 11:48
Julgado procedente o pedido
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16/05/2024 14:04
xpedição de Certidão.
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16/05/2024 14:03
xpedição de Certidão.
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10/05/2024 14:30
Juntada de Petição (outras)
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08/05/2024 14:45
Juntada de Petição (outras)
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25/03/2024 08:50
xpedição de Certidão.
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18/03/2024 18:28
Juntada de Petição (outras)
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01/03/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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26/02/2024 11:22
Conclusos para julgamento.
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26/02/2024 11:22
xpedição de Certidão.
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20/02/2024 19:14
Juntada de Réplica
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20/02/2024 13:10
xpedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 09:12
Juntada de Contestação
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08/02/2024 17:10
Juntada de Petição (outras)
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30/01/2024 08:43
Confirmada a intimação eletrônica
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29/01/2024 09:56
xpedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2023 13:35
Conclusos para decisão.
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19/12/2023 13:35
xpedição de Certidão.
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15/12/2023 17:20
Juntada de Petição (outras)
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12/12/2023 21:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 12:00
xpedição de Certidão.
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12/12/2023 11:58
xpedição de Certidão.
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11/12/2023 12:22
Conclusos para decisão.
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11/12/2023 12:22
xpedição de Certidão.
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05/12/2023 09:51
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2023 07:33
Conclusos para decisão.
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30/11/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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