TJAP - 6031109-92.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6031109-92.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MILTON GLEITON CARVALHO DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – Dos pedidos Pagamento das diferença remuneratória entre o subsídio da reclamante de 1º TENENTE e subsídio de CAPITÃO, referente ao período laborado na função nos anos de 2020, 2021 e 2022.
II - Do Mérito As questões controvertidas consistem em saber (1) se a parte autora exerceu função em desconformidade com as atribuições de seu cargo público; (2) tendo exercido, se possui direito à remuneração equivalente à função que exerceu; e, por fim, sendo positivas ambas as respostas, (3) qual foi o período em que exerceu tal função.
Desvio de função: verifica-se por meio das escalas de serviço juntadas aos autos que o requerente, 1º TENENTE, exerceu função de COMANDANTE DE COMPANHIA, função própria do posto de CAPITÃO, de forma que não podiam ser exercidas pelo autor quando ainda ocupava o posto de 1º TENENTE.
Logo, caracterizado o desvio de função.
O Tribunal de Justiça do Amapá declarou, com acerto, inconstitucional a previsão de que tais funções deveriam ser exercidas sem a correspondente remuneração, é devido o pagamento da diferença remuneratória, sob pena de enriquecimento sem causa.
Quanto à alegação do Estado de que somente a título de indenização por ato ilícito é que se pode ressarcir tais diferenças, sob pena de violação das regras de concurso público e legalidade, não merece prosperar.
Houve determinação superior para que o autor exercesse as funções, justificada por ausência de outros servidores que pudessem trabalhar durante o período nelas.
Logo, não se trata de análise sob a legalidade ou não do ato ou de sua conveniência, mas sim de discussão sobre os efeitos dos atos administrativos.
Considerando que o ato não é patentemente ilegal e o princípio da hierarquia no serviço público e especialmente no âmbito militar, não se pode cogitar que o autor se negasse a trabalhar na função que lhe foi atribuída.
Portanto, o desvio de função foi/está sendo realizado a bem do serviço público e deve o Estado pagar as diferenças remuneratórias, pois beneficiado, já que deixa de empregar servidor com maior remuneração durante esse período naquelas funções.
Portanto, devido o imediato pagamento de diferenças salariais para compensação do desvio de função quando o militar atuar em função própria de outro cargo.
Resta verificar o período em que o reclamante exerceu tal função.
Não há nos autos nenhuma portaria que designe o reclamante por período específico para a função exercida, contudo, o autor juntou escalas de serviço que demonstram que no período de 18/02/2022 a 29/04/2022 e 22/06/2022 a 24/10/2022 exerceu a função de comandante de companhia, fazendo jus ao recebimento da diferença entre o subsídio de 1º TENENTE e o de CAPITÃO pelo período laborado.
No mês de maio de 2022 o requerente não aparece nas escalas como comandante de companhia, mas tão somente como oficial/fiscal de área.
Da mesma forma, as escalas referentes ao ano de 2021 não estão aptas a demonstrar que o reclamante exerceu a função de comandante de companhia, pois nelas aparece como oficial de área.
Quanto ao período de 2020 não há documentos que comprovem o exercício da função pois os documentos que o reclamante juntou alegando se tratar do ano de 2020 são escalas repetidas do ano de 2022 (vide id 18563844, 18563845, 18563847, 18563848, 18563850) e nas do id 18563846 e id18564302 só aparece como oficial/fiscal de área.
Portanto, cabe apenas o reconhecimento do pagamento proporcional às escalas cumpridas como comandante de companhia, nos períodos de 18/02/2022 a 29/04/2022 e 22/06/2022 a 24/10/2022.
III - Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o reclamado em obrigação de pagar as diferenças entre o subsídio militar do posto ocupado de 1º TENENTE e o de CAPITÃO, referente ao período de 18/02/2022 a 29/04/2022 e 22/06/2022 a 24/10/2022.
A atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2 Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Macapá/AP, 28 de agosto de 2025.
JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
30/08/2025 00:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 19:03
Julgado procedente em parte o pedido
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14/08/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 13:15
Conclusos para decisão
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29/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 12:58
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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24/07/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6031109-92.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MILTON GLEITON CARVALHO DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO O requerente juntou documentos diversos documentos anexos à inicial, contudo, não há entre esses a portaria de designação para a função que alega ter desempenhado no período de 2020, 2021 e 2022.
Concedo ao reclamante o prazo de cinco dias para juntar o documento.
Intime-se.
Macapá/AP, 18 de julho de 2025.
LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
21/07/2025 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 23:04
Conclusos para decisão
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18/07/2025 23:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/06/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação (outros)
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28/05/2025 11:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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