TJAP - 6036199-18.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – REQUISITO INDISPENSÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou extinta sem apreciação do mérito a ação de busca e apreensão por ausência dos pressupostos processuais.
II – Questão em discussão (i) Alegação de que a sentença merece reforma, uma vez que não houve quitação integral da dívida; (ii) Segundo o recorrente, o pagamento apenas das parcelas em atraso autoriza a consolidação da posse e da propriedade em nome do autor/apelante.
III – Razões de Decidir (i) Correta é a sentença que julga improcedente o pleito autoral quando comprovado que o pagamento das parcelas em atraso ocorreu antes do ajuizamento da ação, descaracterizando, assim, a mora, requisito indispensável para a consolidação da posse e propriedade do bem em nome da instituição financeira.
IV – Dispositivo e Tese Apelo não provido. 1.
A comprovação da mora é requisito indispensável para a ação de busca e apreensão; 2.
O pagamento de parcelas em atraso antes do ajuizamento da ação descaracteriza a mora, inviabilizando o pedido de busca e apreensão.
Legislação: Decreto-Lei nº 911/69 Jurisprudência: TJ-MG - AC: 10000211955042001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 29/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada REsp nº 1.418.593/MS -
10/07/2025 20:20
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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07/07/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/06/2025 10:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 10:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:58
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/06/2025 08:51
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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19/03/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 07:43
Juntada de Certidão
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17/03/2025 07:17
Recebidos os autos
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17/03/2025 07:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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