TJAP - 6002061-91.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:03
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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21/07/2025 18:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002061-91.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ/ AGRAVADO: AUTOMOTO COMBUSTIVEIS DO AMAPA LTDA/Advogado(s) do reclamado: LUIZ EDUARDO MONTEIRO DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Amapá em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá-AP que, nos autos da ação anulatória, Processo n. 6036042-11.2025.8.03.0001, ajuizada em seu desfavor por Salomão Alcolumbre & Cia Ltda, concedeu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão do andamento processual da execução fiscal nº 6014860-66.2025.8.03.0001 e dos atos constritivos em desfavor do agravado em decorrência da CDA nº 2080000000220250021, devendo o Estado se abster de promover o protesto do título até o julgamento do mérito daquela ação.
Em suas razões, aduz que a decisão agravada deve ser reformada, porquanto a empresa agravada exercia atividade sem licença válida e não comprovou renovação tempestiva.
Afirma que a prorrogação da licença com base no art. 18, §4º da Resolução CONAMA n. 237/1997, exige protocolo com 120 dias de antecedência, o que não foi comprovado.
Sustenta que o processo administrativo seguiu o rito legal, com manifestação técnica e parecer jurídico, que não houve nulidade processual nem prejuízo à defesa.
Por fim, argumentou que a prescrição intercorrente não é aplicável, pois o agravante não possui legislação própria e a Lei Federal n. 9873/1999 não se aplica aos entes subnacionais e, ainda, não há risco inverso.
Após discorrer acerca de seus direitos que, segundo entende, estão sendo violados, requer a concessão de efeito suspensivo para restabelecer da CDA nº 2080000000220250021, com o regular processamento da execução fiscal n. 6014860-66.2025.8.03.0001.
Relatados passo a fundamentar e decidir.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, exige, para concessão da tutela pretendida, a prova inequívoca das alegações do autor, assim como a verossimilhança/probabilidade do direito, além do fundado receio de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo.
Na lição de LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART: "A verossimilhança a ser exigida pelo juiz, contudo, deve considerar: (i) o valor do bem jurídico ameaçado, (ii) a dificuldade de o autor provar sua alegação, (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência, e (iv) a própria urgência descrita.
Quando se fala em antecipação da tutela, pensa-se em uma tutela que deve ser prestada em tempo inferior àquele que será necessário para o término do procedimento" (Processo de conhecimento. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2007, p. 209).
Somos sabedores que o agravo de instrumento é o recurso previsto na legislação para rever decisão interlocutória que possa causar lesão grave e de difícil reparação à parte, não se permitindo análise do mérito da ação principal sob pena de evidente supressão de instância.
In casu, em análise da decisão agravada verifico inexistir elementos aptos a demonstrar o fumus boni iuris, porquanto o agravante não fez prova inequívoca de seu direito que entende estar sendo violado, lado outro, como bem assinalou o magistrado de origem, “a inicial foi instruída com cópias do processo administrativo e apresenta elementos mínimos que demonstram a probabilidade do direito.” Quanto à alegação de prescrição intercorrente também foi devidamente analisada e, como reconhecido pelo juízo de origem, não se configura em razão da ausência de norma estadual que a regulamente, o que reforça a necessidade de uma análise mais aprofundada dos elementos do processo administrativo.
Ainda, o argumento de que a medida provocará danos irreversíveis à arrecadação pública não se sustenta, pois a empresa garantiu a dívida fiscal por meio de depósito judicial.
Ademais, a eventual decisão favorável ao Estado, em última instância, não resultará em prejuízo, uma vez que o montante se encontra resguardado.
Assim não há razão para a suspensão dos efeitos da decisão agravada, visto que o Juiz perfilhou devidamente em seu ato decisório os fundamentos pelos quais deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender o processo de execução fiscal e de todos os atos constritivos incidentes sobre o nome do agravado.
Em função disto deixo de analisar o periculum in mora, porquanto somente com a concomitância de ambos requisitos, poderia ser concedida a pretendida tutela.
Posto isto, indefiro a liminar requerida.
Abra-se vista o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01 -
18/07/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 08:59
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 07:20
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:57
Conclusos para decisão
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07/07/2025 08:56
Juntada de Certidão
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07/07/2025 08:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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