TJAP - 0052179-78.2022.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO PÚBLICA PARA LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Amapá contra sentença que julgou improcedente ação de improbidade administrativa ajuizada em face de gestora pública e empresa contratada, visando à condenação por dano ao erário e outros atos ímprobos na contratação de locação de tablets durante a pandemia de COVID-19.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve prática de improbidade administrativa, com dolo específico, na condução contratual e na execução do contrato de locação de equipamentos eletrônicos, ensejando responsabilização das rés.
III.
Razões de decidir 3.
A nova redação da Lei n.º 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), com as alterações da Lei n.º 14.230/2021, exige a demonstração de dolo específico para configuração do ato ímprobo, sendo inaplicável a presunção de má-fé. 4.
A análise do conjunto probatório não evidenciou intenção deliberada das rés de lesar o erário ou violar princípios administrativos.
A contratação ocorreu para continuidade das atividades educacionais durante a pandemia, com respaldo técnico e pareceres administrativos. 5.
A simples existência de falhas ou fragilidades no contrato não autoriza, por si só, a imputação de improbidade administrativa, exigindo-se prova cabal de intenção dolosa, que não foi demonstrada. 6.
A sentença de primeiro grau aplicou corretamente a exigência de dolo específico, alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Amapá.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: “1.
A configuração de improbidade administrativa exige a demonstração de dolo específico, consistente na intenção de causar dano ao erário ou de violar princípios da Administração Pública. 2.
A mera fragilidade contratual ou a execução parcial do objeto não é suficiente para caracterizar improbidade administrativa sem prova cabal da intenção dolosa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei nº 8.429/92, arts. 1º, § 2º e 10, caput e XII; Lei nº 12.846/2013, art. 5º, IV, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.075.430/SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 25/10/2022; TJAP, Ap.
Cív. 0031849-07.2015.8.03.0001, Rel.
Juiz Convocado Marconi Marinho Pimenta, julgado em 06.08.2024; TJAP, Ap.
Cív. 0042551-07.2018.8.03.0001, Rel.
Des.
Rommel Araújo de Oliveira, julgado em 26.09.2024; TJAP, Ap.
Cív. 0016095-88.2016.8.03.0001, Rel.
Des.
João Lages, julgado em 06.08.2024. -
21/07/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2025 20:20
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 34.***.***/0001-99 (APELANTE) e não-provido
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02/07/2025 11:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 11:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/06/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:14
Juntada de Petição de ciência
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12/06/2025 10:13
Juntada de Petição de ciência
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12/06/2025 10:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 08:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 08:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:52
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/06/2025 12:06
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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19/05/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:00
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
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02/05/2025 11:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/05/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:49
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:49
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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08/01/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 07:44
Juntada de Certidão
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20/12/2024 08:04
Recebidos os autos
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20/12/2024 08:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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