TJAP - 0006599-88.2023.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de atraso de voo que culminou na perda de conexão.
Alegam falha na assistência prestada pela companhia aérea e sustentam a ocorrência de dano moral in re ipsa.
Pleiteiam a condenação da empresa aérea à reparação por dano extrapatrimonial e ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o atraso de voo que ocasiona perda de conexão, aliado à alegada ausência de assistência adequada pela companhia aérea, enseja, por si só, o dever de indenizar por danos morais, independentemente de comprovação específica da lesão extrapatrimonial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência mais recente do STJ afasta a presunção de ocorrência do dano moral (in re ipsa) em casos de atraso de voo, exigindo prova concreta da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. 4.
O art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (incluído pela Lei nº 14.034/2020) condiciona a indenização por dano extrapatrimonial à demonstração do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro. 5.
Não há nos autos prova de circunstância excepcional ou sofrimento extraordinário que extrapole os meros dissabores e aborrecimentos, insuficientes para caracterizar dano moral indenizável. 6.
A validade das telas sistêmicas e prints apresentados pela companhia aérea, ainda que produzidos unilateralmente, não é determinante para o desfecho da demanda, visto que a improcedência decorre da ausência de prova eficaz dos danos alegados pelos autores, sobre quem recai o ônus probatório.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CBA, art. 251-A; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.439.183/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 24/3/2025, DJEN 28/3/2025; TJAP, Ap.
Cív. nº 6001449-90.2024.8.03.0000, Rel.
Des.
Mário Euzébio Mazurek, Câmara Única, j. 23/4/2025. -
29/04/2025 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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29/04/2025 00:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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27/03/2025 11:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/03/2025 00:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 21:14
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 00:39
Publicado Notificação em 10/02/2025.
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25/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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12/02/2025 00:21
Publicado Notificação em 10/02/2025.
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12/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 16:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 07:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2025 09:46
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 00:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/10/2024 16:54
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 01:30
Decorrido prazo de ADERALDO BARRETO BEZERRA em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 08:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 10:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/10/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/06/2024 20:32
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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20/06/2024 20:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 17:09
Juntada de Petição de Réplica
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22/05/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 10:44
Conclusos para decisão
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22/05/2024 10:44
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 22/05/2024.
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16/05/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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10/05/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 00:07
Confirmada a intimação eletrônica
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06/05/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 12:09
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2023 09:57
Conclusos para decisão
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10/11/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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12/09/2023 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2023 11:18
Conclusos para decisão
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21/07/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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06/06/2023 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2023 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2023 07:57
Conclusos para despacho
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28/02/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 15:57
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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