TJAP - 6011199-16.2024.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADE ESCOLAR.
AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR DÍVIDA INEXISTENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação para declarar a inexigibilidade da mensalidade escolar referente a agosto de 2018, no valor de R$ 1.584,39, e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
A apelante sustenta que não houve inscrição da autora em cadastros restritivos nem constrição de bens, argumentando pela inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de ação de execução por dívida inexistente configura dano moral indenizável, ainda que ausente inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou constrição patrimonial; (ii) determinar se o valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 é proporcional e razoável às circunstâncias do caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento de execução por dívida inexistente, reconhecida como quitada inclusive pela própria credora, caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A citação na ação executiva configura medida gravosa que impõe ao executado a ameaça real de constrição patrimonial e a necessidade de atuação defensiva, não se tratando de mero aborrecimento cotidiano.
A negligência da instituição de ensino, que deixou de verificar a inadimplência e sequer notificou previamente a consumidora, evidencia o descumprimento do dever de boa-fé objetiva nas relações de consumo.
O valor da indenização, fixado em R$ 3.000,00, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, preservando o caráter compensatório e pedagógico da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11. -
12/05/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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09/05/2025 00:49
Decorrido prazo de SURAMA CRISTINE MACIEL DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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31/03/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 00:07
Decorrido prazo de SURAMA CRISTINE MACIEL DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:36
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/02/2025 09:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/02/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 01:15
Decorrido prazo de SURAMA CRISTINE MACIEL DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 20:23
Desentranhado o documento
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16/12/2024 20:23
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 09/12/2024
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16/12/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2024 22:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 14:04
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:04
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:50
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de SURAMA CRISTINE MACIEL DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/11/2024 00:11
Decorrido prazo de SAULO FREITAS MORAIS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:10
Decorrido prazo de SURAMA CRISTINE MACIEL DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/10/2024 21:11
Julgado procedente em parte o pedido
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29/08/2024 10:53
Decorrido prazo de SURAMA CRISTINE MACIEL DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de SAULO FREITAS MORAIS em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 07:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 14:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 06:37
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 06:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2024 21:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 10:58
Conclusos para decisão
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12/07/2024 16:54
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2024 10:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
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10/06/2024 09:17
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2024 18:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2024 18:14
Juntada de Certidão
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06/05/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 22:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 13:23
Conclusos para decisão
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25/04/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 14:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/04/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 13:20
Conclusos para decisão
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05/04/2024 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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