TJAP - 0003009-40.2022.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0003009-40.2022.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HELDER MARCELO MONTEIRO DE JESUS, ELAINE CRISTINA ALMEIDA DE SOUZA/Advogado(s) do reclamante: DANIELE MOREIRA DE JESUS, FERNANDO ANTONIO DE PADUA ARAUJO MELEM APELADO: COOPERATIVA DE TRANSPORTE DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO AMAPA-FENIX/Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MARCOS DE SOUSA ALVES DECISÃO Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente -
13/08/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 14:06
Conclusos para decisão
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13/08/2025 13:52
Juntada de Certidão
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13/08/2025 13:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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13/08/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:10
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DE PADUA ARAUJO MELEM em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame: Embargos de declaração opostos por cooperativa em face de acórdão que, em ação de cobrança ajuizada por herdeiros de ex-cooperada, reconheceu o direito à correção monetária sobre valores repassados a menor em precatório, afastando os juros moratórios.
O embargante alegou omissão quanto à prescrição trienal do art. 206, § 3º, do CC/2002, ao alcance do termo de quitação e à suposta ocorrência de julgamento extra petita.
Também requereu prequestionamento de dispositivos legais.
II.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em: (i) omissão quanto à análise da prescrição trienal; (ii) omissão quanto ao alcance da quitação outorgada; (iii) julgamento extra petita por suposto fundamento não suscitado nas razões recursais; e (iv) omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos legais.
III.
Razões de decidir: (i) A alegação de omissão quanto à prescrição não prospera, pois a matéria foi expressamente enfrentada na sentença de primeiro grau e não foi devolvida à instância recursal por ausência de impugnação em recurso de apelação. (ii) Não há omissão quanto ao alcance do termo de quitação, pois o acórdão enfrentou o tema, com expressa fundamentação no art. 323 do CC/2002 e na jurisprudência do STJ. (iii) Inexistiu julgamento extra petita, tendo sido respeitados os limites da causa de pedir e do pedido recursal, com adequada análise da extensão da quitação. (iv) Quanto ao prequestionamento, houve manifestação explícita sobre os temas apontados, sendo desnecessária a inclusão de dispositivos legais no dispositivo do acórdão.
IV.
Dispositivo: Embargos de declaração rejeitados. -
17/07/2025 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 12:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/06/2025 14:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:58
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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24/06/2025 12:27
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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11/06/2025 19:02
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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11/06/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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02/05/2025 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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02/05/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:24
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de DANIELE MOREIRA DE JESUS em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA ALMEIDA DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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25/04/2025 16:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de HELDER MARCELO MONTEIRO DE JESUS em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação para Contrarrazão do Embargo em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 17:47
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:44
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:01
Decorrido prazo de DANIELE MOREIRA DE JESUS em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/03/2025 00:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRANSPORTE DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO AMAPA-FENIX em 18/03/2025 23:59.
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22/03/2025 21:05
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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22/03/2025 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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21/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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19/03/2025 00:00
Decorrido prazo de HELDER MARCELO MONTEIRO DE JESUS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA ALMEIDA DE SOUZA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 10:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 10:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/01/2025 12:04
Conhecido o recurso de ELAINE CRISTINA ALMEIDA DE SOUZA - CPF: *78.***.*09-49 (APELANTE) e provido em parte
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30/12/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/12/2024 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 20:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 20:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/12/2024 13:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 07:59
Juntada de Certidão
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03/10/2024 19:13
Recebidos os autos
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03/10/2024 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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