TJAP - 6026300-59.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:40
Conclusos para decisão
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05/09/2025 09:40
Processo Desarquivado
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04/09/2025 00:46
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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02/09/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 00:09
Decorrido prazo de NILSILENE DE SA MACHADO em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success CERTIDÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6026300-59.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Piso Salarial] REQUERENTE: NILSILENE DE SA MACHADO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA Certifico que, de ordem do MM Juiz de Direito Fábio Santana dos Santos, intimo a parte autora para requerer o que entender de direito quanto ao cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Macapá, 21 de agosto de 2025.
MESAC MACIEL DA FONSECA Gestor Judiciário -
21/08/2025 07:51
Juntada de Certidão
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21/08/2025 07:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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21/08/2025 07:50
Juntada de Certidão
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21/08/2025 07:50
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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18/08/2025 11:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 15/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:15
Decorrido prazo de NILSILENE DE SA MACHADO em 05/08/2025 23:59.
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01/08/2025 07:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 13:06
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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24/07/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6026300-59.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NILSILENE DE SA MACHADO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
MÉRITO Trata-se de ação de cobrança na qual a parte reclamante, servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, alega que desde agosto de 2022 o réu deixou de efetuar corretamente o pagamento das gratificações de Indenização de Campo (40%), Adicional de Insalubridade (20%) e Anuênio (14%), por não considerar na base de cálculo as rubricas "vencimento", "assistência financeira" e "incentivo financeiro", o que estaria lhe causando prejuízo financeiro.
Requer a condenação do réu: na obrigação de fazer para que passe a incluir tais rubricas na base de cálculo das referidas gratificações, assim como 13º salário, férias e o pagamento do valor retroativo referente às diferenças devidas desde agosto/2022.
O reclamado, apresentou sua manifestação requerendo a improcedência dos pedidos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da causa.
Como cediço, as Leis Federais nº 11.350/2006, 12.994/2014 e 13.708/2018 instituíram o piso salarial profissional nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
Tal garantia foi reforçada pela EC nº 120/2022, que acrescentou o §9º ao art. 198 da CF/88, prevendo que o vencimento de tais categorias não será inferior a 2 salários mínimos. É fato incontroverso que a remuneração da parte autora é composta pelas rubricas "vencimento", "assistência financeira" e "incentivo financeiro", as quais, em conjunto, visam a garantir o piso salarial da categoria.
Veja-se que a própria Lei nº 11.350/2006, em seu art. 9º-A, §3º, assegura a tais profissionais o adicional de insalubridade "calculado sobre o seu vencimento ou salário-base", evidenciando que tais verbas possuem natureza de complemento remuneratório.
Nessa esteira, embora não seja possível a incorporação das gratificações ao vencimento básico, eis que tal pretensão esbarra na Súmula Vinculante nº 37 do STF, reconheço que elas devem compor a base de cálculo para o pagamento das vantagens que têm o vencimento como parâmetro, como é o caso do adicional de insalubridade e da indenização de campo.
A única exceção é o anuênio, tendo em vista que a análise da ficha financeira da autora revela, mediante simples cálculo aritmético, que a assistência financeira e o incentivo financeiro já vêm sendo incluídos na base de cálculo dessa gratificação específica.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para: 1) CONDENAR o Município de Macapá na obrigação de fazer consistente em incluir sob às rubricas vencimento, assistência financeira e incentivo financeiro na base de cálculo do 13º salário, férias + 1/3, adicional de campo e adicional de insalubridade da parte autora. 2) CONDENAR o Município de Macapá no pagamento das diferenças devidas em decorrência dos reflexos resultantes da alteração da base de cálculo das verbas acima descritas desde agosto/2022 até a efetiva implementação, com exceção do adicional por tempo de serviço (anuênio), em valor a ser apurado em liquidação de sentença.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.
O valor deverá ser atualizado com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
Macapá/AP, 18 de julho de 2025.
RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
21/07/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 14:40
Julgado procedente em parte o pedido
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08/07/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 20:13
Juntada de Petição de contestação (outros)
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23/05/2025 00:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 19:40
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MACAPA (REQUERIDO)
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02/05/2025 07:46
Conclusos para despacho
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01/05/2025 23:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2025 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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