TJAP - 6002659-76.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARGO DE PEDAGOGO E AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ACÚMULO ILÍCITO DE CARGOS PÚBLICOS.
DEMISSÃO.
APELO NÃO PROVIDO I.
Caso em exame: Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária que visava à nulidade de sua demissão do cargo de agente comunitária de saúde, em razão de acumulação indevida de cargos públicos II.
Questão em discussão A controvérsia recai sobre a legalidade da demissão da apelante, que acumulava o cargo de agente comunitária de saúde com o de pedagoga, em desconformidade com as disposições constitucionais sobre acumulação de cargos públicos.
III.
Razões de Decidir: A acumulação pretendida não é permitida, uma vez que o cargo de pedagoga, embora decorrente da carreira da educação, não se equipara automaticamente ao cargo de professor, nomeadamente quando a servidora pública desempenha suas funções fora da sala de aula.
Ademais, ainda que se considere o cargo de pedagoga como técnico-científico, tal cumulação somente seria permitida com o cargo de professor, mas não com o cargo de profissional de saúde.
IV.
Dispositivo: Apelação não provida Tese: A acumulação de cargos públicos de pedagoga e agente comunitária de saúde é vedada, pois não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 37, XVI, da Constituição Federal, considerando que o cargo de pedagoga possui natureza técnico-científica e somente poderia ser cumulado com outro de professor, não de profissional de saúde.
Legislação: CF/1988, art. 37, XVI.
Jurisprudência: TJES, Apelação n.º 0019853-66.2015.8.08.0035, Rel.
Min.
Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 27/06/2017. -
18/07/2025 12:48
Conhecido o recurso de EDERLANE FERREIRA DOS SANTOS DUTRA - CPF: *32.***.*79-72 (APELANTE) e não-provido
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14/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:01
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/06/2025 18:56
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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13/06/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 09:41
Juntada de Certidão
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11/06/2025 08:51
Recebidos os autos
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11/06/2025 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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