TJAP - 6002167-53.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:14
Publicado Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTOS DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002167-53.2025.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ALESSANDRO SANTOS DOS SANTOS/Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO SANTOS DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE MACAPÁ/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ALESSANDRO SANTOS DOS SANTOS, advogado, impetrou habeas corpus com pedido de liminar em favor de JOSÉ ANTÔNIO VINAGRE MORAIS JUNIOR, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Macapá, nos autos de execução nº 5000132-76.2021.8.03.0001.
Aduziu que o paciente cumpre pena privativa de liberdade no regime semiaberto, com penas somadas em 11 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, e que, em 16/05/2025, teria implementado o requisito temporal para a progressão ao regime aberto.
Alegou ausência de faltas disciplinares e a existência de atestado de conduta carcerária satisfatória.
Sustentou haver excesso de prazo na apreciação do pedido de progressão, formulado há mais de 30 dias sem manifestação do juízo da execução, o que configuraria constrangimento ilegal.
Requereu a concessão liminar da ordem para que o paciente seja imediatamente transferido ao regime aberto, expedindo-se alvará de soltura, caso não haja outro motivo de custódia.
No mérito, pugnou pela confirmação da ordem.
Indeferiu-se o pedido liminar por entender ausentes os pressupostos autorizadores (Id. 3328586).
Remetidos os autos à Procuradoria, retornaram com o parecer favorável ao conhecimento do habeas corpus e, no mérito, à denegação da ordem (Id 3357955). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), a decisão proferida pelo juízo da execução deve ser impugnada por meio de agravo em execução, instrumento próprio e adequado para a discussão de matérias afetas à legalidade dos atos jurisdicionais praticados no curso da execução da pena.
Desta forma, não se admite a utilização de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, conforme orientação do STJ.
Confira-se: "[...] O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. [...]". (AgRg no HC 636.054/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 15.06.2021, DJe 21.06.2021) Ocorre que, não obstante a inadequação formal do writ, esta Corte não se furta a apreciar o mérito da impetração quando verificada, de forma inequívoca, a existência de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal à liberdade do paciente, o que pode justificar a concessão da ordem de ofício.
Nesse ponto, é pertinente a transcrição do trecho da decisão em que o juízo decide em relação à progressão do regime: “[...] DA PROGRESSÃO DE REGIME Do trâmite processual, infere-se que o benefício da progressão de regime restou vencido em 16/05/2025.
Para a concessão do benefício é necessário além do cumprimento do requisito objetivo, a aferição do requisito subjetivo, e ainda a manifestação das partes.
Nos termos do art. 112, § 2º, da LEP, a decisão que determinar a progressão de regime, deverá ser motivada e precedida da manifestação das partes.
Ademais, consta em trâmite no SEEU o processo de execução 5000132-76.2021.8.03.0001, em trâmite na VEPMA, com manifestação do órgão ministerial pela conversão da PDR em PPL. [...]” Veja-se que o juízo coator apontou, de maneira fundamentada, as razões de convencimento a respeito da necessidade de formação do contraditório e do exame do requisito subjetivo, em conformidade com o disposto no § 2º do artigo 112 da Lei de Execução Penal.
Ainda, conforme destacado na decisão, encontra-se em trâmite no SEEU o pedido de conversão de pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, circunstância que possui potencial impacto na análise da execução penal e impõe cautela ao juízo competente, legitimando, assim, a prudência na apreciação do pleito de progressão.
Portanto, não se configura a excepcionalidade necessária para a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, tampouco se verifica manifesta ilegalidade apta a justificar o seu deferimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 48, § 1º, inciso XIII, do Regimento Interno, NÃO CONHEÇO do habeas corpus.
Intime-se.
CARMO ANTONIO DE SOUZA Desembargador -
28/07/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 18:25
Não conhecido o Habeas Corpus de JOSE ANTONIO VINAGRE MORAIS JUNIOR - CPF: *42.***.*34-00 (PACIENTE)
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24/07/2025 12:21
Conclusos para decisão
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24/07/2025 11:48
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:48
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:36
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
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22/07/2025 09:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:27
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002167-53.2025.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ALESSANDRO SANTOS DOS SANTOS/Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO SANTOS DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE MACAPÁ/ DECISÃO ALESSANDRO SANTOS DOS SANTOS, advogado, impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de JOSÉ ANTONIO VINAGRE MORAIS JUNIOR, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Macapá, nos autos de execução nº 5000132-76.2021.8.03.0001.
Aduziu que o paciente cumpre pena privativa de liberdade no regime semiaberto, com penas somadas em 11 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, e que, em 16/05/2025, teria implementado o requisito temporal para a progressão ao regime aberto.
Alegou também a ausência de faltas disciplinares e a existência de atestado de conduta carcerária satisfatória.
Sustentou haver excesso de prazo na apreciação do pedido de progressão, formulado há mais de 30 dias sem manifestação do juízo da execução, o que configuraria constrangimento ilegal.
Requereu a concessão liminar da ordem para que o paciente seja imediatamente transferido ao regime aberto, expedindo-se alvará de soltura, caso não haja outro motivo de custódia. É o relatório.
Decido o pedido liminar.
A pretensão formulada tem por objeto a entrega imediata do bem jurídico tutelado pela impetração, antes da formação do contraditório e da adequada instrução do feito, o que demandaria exame conclusivo quanto aos requisitos legais.
O conteúdo da inicial indicou elementos que sinalizaram plausibilidade, mas a análise definitiva exige a consolidação das informações necessárias à compreensão do contexto da execução penal.
Medidas liminares em habeas corpus possuem caráter excepcional, com concessão restrita a hipóteses de manifesta ilegalidade, circunstância que não se delineou, por ora, de forma inequívoca.
Diante da cognição sumária própria do habeas corpus e da necessidade de preservar o julgamento pelo órgão colegiado, a medida de urgência não se mostra cabível neste momento processual, INDEFIRO o pedido liminar.
Dispenso as informações.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Intime-se.
CARMO ANTONIO DE SOUZA Desembargador -
21/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
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21/07/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/07/2025 19:33
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 08:31
Conclusos para decisão
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17/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:49
Conclusos para despacho
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16/07/2025 07:57
Juntada de Certidão
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16/07/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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