TJAP - 6035975-46.2025.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara de Familia, Orfaos e Sucessoes de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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-
22/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Av.
Fab, 1737, Centro, CEP 68906-906 - Macapá - AP Telefone: 96 3312-4563 - Email: [email protected] - Balcão Virtual: 719 055 4929 Número do Processo: 6035975-46.2025.8.03.0001 Classe processual: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CAMILA DE BRITO DA LUZ, CAMILE DE BRITO DA LUZ, R.
J.
D.
B.
D.
L.
DE CUJUS: REINALDO SILVA DA LUZ DECISÃO Pedido de alvará judicial.
Procedimento de jurisdição voluntária (CPC2015, artigos 719 a 725).
Deixo para analisar o pedido de gratuidade judicial ao final, eis que o valor a receber pode permitir o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Autorizo por ora o processamento do feito, independentemente do pagamento da taxa judiciária.
Intimem-se os requerentes, por meio de seu advogado, para, em 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, no intuito de apresentar declaração de dependentes do(a) falecido(a) perante o órgão previdenciário a que era vinculado(a) por serem aqueles, nos termos da Lei n. 6858/1980, que tem legitimidade para requerer, por meio de alvará, o levantamento de importâncias deixadas por este(a) em instituições bancárias.
Caso não haja dependentes habilitados, o que implicaria na legitimidade com base na sucessão civil, o(a) requerente deverá: a) incluir como interessados no feito todos os filhos do(a) falecido(a); b) se isso não for possível, pelo menos informar quantos e quais são os demais herdeiros, para ser feito o cálculo dos quinhões que cabem a cada um; c) declarar expressamente que o(a) falecido(a) não deixou bens a inventariar, nos termos do art. 2º da Lei n. 6.858/1980.
Ao mesmo tempo, para imprimir a máxima celeridade ao procedimento, proceda-se à pesquisa de valores em nome do falecido no Sisbajud, em caso de localização de valores, promova-se o bloqueio e transferência de valores para a conta judicial do Juízo.
Com a informação: 1) se houver valores depositados no montante indicado pelos requerentes ou se não tiverem indicado, voltem-me conclusos para sentença; 2) caso não haja ou haja em valor inferior ao indicado na inicial, intime-se o(a) requerente a se manifestar em até 15 dias.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
CARLOS FERNANDO SILVA RAMOS Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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