TJAP - 6000695-49.2023.8.03.0012
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Jari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Vitória do Jari Av. 15 de Maio, s/n, Centro, Vitória do Jari - AP - CEP: 68924-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6509871893 Número do Processo: 6000695-49.2023.8.03.0012 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: J DE S FERREIRA EXECUTADO: RENATO SILVA DOS SANTOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Dispensado o Relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/1995.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos é eminentemente de direito, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Trata-se de ação de cobrança, onde a parte autora visa o recebimento da quantia R$1.264,53, decorrente da aquisição de um aparelho celular marca Samsung A10.
Inicialmente cumpre ressaltar que conforme vislumbra-se dos autos, o requerido, embora citado (ID 18634779), não compareceu na Audiência de Conciliação.
Aspecto relevante relativo ao processo civil é a imprescindibilidade da apresentação da contestação, como expressão do direito ao contraditório e a ampla defesa.
Vale lembrar, também, que no procedimento especial de que trata a Lei dos Juizados Especiais, a ausência das partes a qualquer das audiências designadas acarreta sérias consequências no plano processual aos litigantes, sendo que, para o autor, implica a extinção do feito, enquanto que para o réu culmina na decretação dos efeitos da revelia, segundo disposto nos artigos 51, inciso I, e 20 da referida lei, respectivamente.
Em outras palavras, será aplicada a revelia diante da ausência de contestação do réu nos autos, em sede de procedimento comum.
Já no juizado especial cível, é a ausência do requerido em audiência de conciliação ou em audiência de instrução e julgamento que configura a revelia.
Assim, diante da Lei nº 9.099/95, a mera falta de contestação não é suficiente para decretar-se a revelia da parte requerida.
Trago a baila o enunciado 11 do FONAJE, no qual afirma que: "ENUNCIADO 11 - Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia." Assim, concluo que nas causas com valores inferiores a vinte salários-mínimos, a ausência de contestação, por si só, não ensejará o reconhecimento da revelia.
Todavia, em última análise, optando o requerido pelo silêncio quanto aos fatos narrados na exordial, assume o risco de ter as alegações da parte promovente reconhecidas como verdadeiras. É dizer que, ao preferir a inércia quanto ao direito de defesa, não esboçando a contestação dos fatos expostos pelo autor na inicial, a parte requerida assume as consequências da não apresentação do contraditório.
Pois bem, em exame da peça exordial, observo que a cobrança em apreço está amparada nos documentos coligidos com a inicial, quais sejam, duas Notas Promissórias assinadas pelo requerido.
Registre-se, por oportuno, que, neste caso, nada impedia que a parte promovida opusesse resistência à cobrança.
Todavia, na espécie, embora lhe tivesse sido oportunizada a produção de todas as provas capazes de desconstituir a pretensão formulada em sede inicial, deixou de exercer tal faculdade, ficando inerte nos autos, sequer apresentando defesa escrita.
Na dicção do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Incontroverso, portanto, que a dívida não foi honrada pela parte promovida, tendo em vista que não foi especificamente impugnado.
Sendo assim, considerando que a parte Ré não demonstrou ter quitado os valores que lhe estão sendo cobrados, referentes à dívida apontada pelo credor, deve o pedido inicial ser julgado procedente.
Desnecessárias outras considerações sobre o tema. É o quanto basta. 3.
DISPOSITIVO: Diante disso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar RENATO SILVA DOS SANTOS ao pagamento de R$1.264,53 (mil duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e com juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução de correção monetária (IPCA), desde o evento danoso (art. 398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ), em consonância com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389, § único e 406 e seus parágrafos do CC/02.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Nada mais sendo requerido, oportunamente, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publicação pelo sistema.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória do Jari/AP, 17 de julho de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Vitória do Jari -
18/07/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 18:55
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 13:05
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/06/2025 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 12:41
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 08:40, Vara Única da Comarca de Vitória do Jari.
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17/06/2025 10:50
Expedição de Termo de Audiência.
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17/06/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 00:27
Decorrido prazo de RENATO SILVA DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 23:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 23:03
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
-
23/04/2025 10:26
Decorrido prazo de ITAILENE VIEIRA DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 19:50
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 15:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 15:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Vitória do Jari.
-
03/04/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/03/2025 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 21:13
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ITAILENE VIEIRA DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Vitória do Jari.
-
27/02/2025 09:57
Expedição de Termo de Audiência.
-
27/02/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 09:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/02/2025 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 16:57
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
-
20/01/2025 10:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/01/2025 10:26
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 08:40, Vara Única da Comarca de Vitória do Jari.
-
16/12/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:47
Decorrido prazo de RENATO SILVA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/11/2024 09:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2024 09:40, Vara Única da Comarca de Vitória do Jari.
-
28/11/2024 09:46
Expedição de Termo de Audiência.
-
27/11/2024 22:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 22:22
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2024 16:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Vitória do Jari.
-
18/09/2024 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 15:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/09/2024 00:17
Decorrido prazo de RENATO SILVA DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 22:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 22:49
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 00:01
Decorrido prazo de RENATO SILVA DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:05
Decorrido prazo de RENATO SILVA DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 08:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/05/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 06:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/04/2024 06:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 06:26
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 00:07
Decorrido prazo de RENATO SILVA DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:00
Decorrido prazo de RENATO SILVA DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:00
Decorrido prazo de RENATO SILVA DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 21:52
Expedição de Mandado.
-
03/03/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
03/03/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 20:50
Expedição de Termo de Audiência.
-
04/12/2023 15:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/12/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 20:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/11/2023 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 20:55
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 07:33
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 09:40, Vara Única da Comarca de Vitória do Jari.
-
12/11/2023 10:49
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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23/10/2023 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 21:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/10/2023 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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