TJAP - 6007044-64.2024.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6007044-64.2024.8.03.0002 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BARAO DO RIO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ADRIANO DOS SANTOS CARDOSO DESPACHO Trata-se de embargos de terceiro opostos nos próprios autos da execução de título extrajudicial, com o objetivo de desconstituir a constrição incidente sobre o bem que a parte embargante alega possuir, conforme ID 17646968.
Contudo, conforme o disposto no art. 676 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro devem ser autuados em apartado, embora distribuídos por dependência ao juízo da causa principal.
Eis o teor do referido dispositivo: "Art. 676.
Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios é pacífica ao reconhecer que a oposição de embargos de terceiro nos próprios autos configura erro processual, sendo o meio processual inadequado.
Diante disso, impõe-se o indeferimento liminar da presente manifestação, por inobservância da forma legalmente prevista para a oposição dos embargos de terceiro.
Posto isso, INDEFIRO os embargos de terceiro opostos nos presentes autos.
Prossiga-se o feito, nos termos do despacho de ID 17345062.
Cumpra-se.
Int.
Santana/AP, 22 de maio de 2025.
JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA Juiz Titular Da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
22/05/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:04
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:03
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:15
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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20/03/2025 08:07
Juntada de Certidão
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08/03/2025 10:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/03/2025 17:04
Conclusos para decisão
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07/03/2025 17:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:07
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS CARDOSO em 11/02/2025 23:59.
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16/01/2025 12:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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11/12/2024 08:16
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 08:46
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2024 23:09
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 14:13
Conclusos para despacho
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02/10/2024 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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