TJAP - 6061610-63.2024.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6061610-63.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXCELENCIA COMERCIO E SERVICOS LTDA REU: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] SENTENÇA I.
Relatório.
Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida ajuizada por EXCELENCIA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA contra BANCO DA AMAZÔNIA S/A.
A empresa autora, representada por Theully Ribeiro Aguiar, narra que o sócio falecido e, também, marido, ERISVALDO DE AGUIAR MANSO havia contratado, em 11/12/2023, um seguro de vida e invalidez com o Banco Réu, com vigência de 11/12/2023 a 11/12/2024, no valor de R$ 3.552,73 (três mil quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos).
O seguro contratado oferecia cobertura para morte natural e acidental, bem como invalidez permanente por acidente, com valor segurado de até R$ 249.000,00.
Que apesar da morte do segurado ter ocorrido em 02/04/2024, dentro da vigência do contrato de seguro, ainda não houve a quitação da dívida coberta pelo seguro, tampouco realizou a devolução proporcional do prêmio pago.
Juntou alguns documentos para comprovar suas alegações.
Deu à causa o valor de R$ 2.437,57 (dois mil quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos).
Determinada a comprovação de hipossuficiência de recursos, a empresa comprovou o pagamento das custas no Id 16583076.
Determinada a citação.
O Banco Réu apresentou contestação no Id 17552923.
Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, pois é mero intermediador do contrato em mérito, de modo que os termos gerais, pagamento de eventual prêmio e demais obrigações ficam sob responsabilidade da seguradora do contrato.
No mérito, afirma que o estipulante não têm legitimidade para estar no polo passivo da demanda, pois interferem apenas na negociação e intermediação entre as partes, sendo unicamente da seguradora o dever de indenizar.
Requereu a improcedência da ação.
Réplica juntada no Id 18293424. É o relato.
II.
Fundamentação.
Pontuo que presentes nos autos elementos de prova documental suficientes a formar o convencimento do julgador, destinatário da prova, considerada a prova apresentada como bastante para o julgamento da lide.
Da preliminar: 1.
Da ilegitimidade passiva: O Banco réu arguiu a ilegitimidade passiva, pois é mero intermediador do contrato em mérito, de modo que os termos gerais, pagamento de eventual prêmio e demais obrigações ficam sob responsabilidade da seguradora do contrato.
Nota-se, no contrato juntado no Id 17552924, que o banco réu é estipulante.
Assim, o estipulante atua como intermediário entre o segurado e a seguradora, não possui legitimidade para figurar no polo passivo, não é o responsável pelo pagamento da indenização, mas sim a seguradora, conforme estabelece o art. 801, do Código Civil.
Colaciono entendimento ao caso: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
SEGURO DE VIDA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
ILEGITIMIDADE AD CAUSUM DA ESTIPULANTE CORRETORA DE SEGUROS.
Trata-se de ação de cobrança de seguro residencial, julgada extinta considerando a ilegitimidade passiva da demandada, fulcro art. 485 , inc.
VI , do CPC .DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - De regra, não cabe à estipulante a responsabilização pelo pagamento das indenizações securitárias, exceto quando a ela possa ser atribuída a responsabilidade pelo mau cumprimento do contrato, acarretando o não pagamento da indenização, o que não ocorreu no caso dos autos, a priori.
No caso telado, a corretora de seguros é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda com relação ao pagamento da indenização securitária, não possuindo qualquer obrigação quanto à satisfação desta, sendo mera intermediária na transação, logo, não responde por relação jurídica que não lhe diz respeito.
Da análise do caso em concreto, vislumbra-se da documentação acosta aos autos que o segurado firmou contrato de seguro de vida junto à Allianz Seguradora S/A evento 1, OUT8, por intermediação do Banrisul, que atuou na avença na qualidade de mero estipulante, assumindo a responsabilidade de repassar para a seguradora os prêmios.
APELAÇÃO DESPROVIDA (Apelação Cível, Nº 50066688420238210049, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva , Julgado em: 28-08-2024) APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE.
NEGATIVA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS.
MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS DESCABIDOS.
Ilegitimidade passiva.
A estipulante do seguro prestamista, via de regra, não tem legitimidade passiva para a ação de cobrança da indenização securitária, pois atua como intermediária entre as partes contratantes.
No caso dos autos, não está em discussão qualquer descumprimento do contrato de financiamento do veículo.
Responsabilidade da seguradora.
A exclusão da cobertura securitária, prevista no contrato, nos casos de doença pré-existente quando a seguradora exigiu os exames médicos do segurado, ou quando comprovada a má-fé do segurado, situação inexistente noo presente caso.
Incidência da Súmula 609 do STJ.
Indenização por danos morais.
Descabida a condenação da ré na indenização por danos morais decorrentes de relação contratual, ante a inexistência de provas de que a situação ultrapassou o mero dissabor.
O simples descumprimento de cláusula contratual, por si só, não caracteriza dano moral.
Ausente prova de sua ocorrência.
NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS.(Apelação Cível, Nº 50013116720218210058, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti , Julgado em: 25-04-2024) Segundo Liebman, “a legitimidade para agir é a titularidade (ativa e passiva) da ação”.
No dizer de Alfredo Buzaid, “é a pertinência subjetiva da ação, isto é, a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto”.
A capacidade de ser parte corresponde à capacidade jurídica em geral de ser titular de direitos e obrigações na ordem civil.
O seu exercício depende de capacidade própria ou de uma forma de suprimento, tanto para a lei civil quanto para a lei processual civil.
Assim, faltando à lide uma das condições da ação, que deve prevalecer no plano da eficácia jurídica, o processo não pode chegar a uma sentença de mérito, por lhe faltar requisitos para tal análise.
Vale frisar, que há, também, ilegitimidade ativa, pois quem deve figurar no polo ativo são todos os herdeiros, além disso, a parte Autora não juntou documentos essenciais: certidão de óbito, certidão de nascimento dos filhos e procuração dos demais herdeiros.
III.
Dispositivo: Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do vigente CPC, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré para, como consequência, extinguir a ação.
Condeno a autora ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios do advogado da parte ré com arrimo no art. 85, § 2º, incisos I a IV do CPC, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizados pelo INPC desde a citação e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Intimem-se.
Macapá/AP, 17 de julho de 2025.
ROSALIA BODNAR Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
18/07/2025 10:33
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/07/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/05/2025 00:44
Decorrido prazo de DIEGO TERAN LEITE em 28/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 11:42
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2025 20:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 09:24
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação (outros)
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26/02/2025 14:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/02/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 07:45
Conclusos para decisão
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14/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/01/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 10:46
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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