TJAP - 0019123-20.2023.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:20
Baixa Definitiva
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14/08/2025 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) da Distribuição ao instância de origem
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14/08/2025 10:20
Juntada de Certidão
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14/08/2025 10:20
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/08/2025 23:59.
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24/07/2025 01:12
Decorrido prazo de RUBIO ROGERIO MADUREIRA DE SOUZA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
NÃO EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR QUANTO À MODALIDADE CONTRATADA.
TEMA 14 DO IRDR/TJAP.
CONVERSÃO DO CONTRATO PARA MÚTUO COMUM.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) A ausência de prévio requerimento administrativo não configura falta de interesse de agir, porquanto o acesso ao Poder Judiciário é assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, XXXV), sendo desnecessária a tentativa de solução extrajudicial para caracterizar a pretensão resistida. 2) O banco apelante não logrou demonstrar, mediante termo de adesão, autorização de desconto ou outro meio inequívoco, que o consumidor tinha plena ciência da contratação da modalidade cartão de crédito consignado, como exige o Tema 14 do IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000 do TJAP. 3) Correta a conversão do contrato para mútuo comum, com aplicação da taxa média de mercado, medida que visa resguardar a real vontade do consumidor e evitar perpetuação de dívida fundada em vício de consentimento. 4) Inexistindo má-fé na cobrança, a devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5) Apelação conhecida e desprovida. -
16/07/2025 11:19
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e não-provido
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14/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/06/2025 06:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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23/06/2025 12:15
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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12/06/2025 09:01
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/06/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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02/04/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 07:51
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2025 10:51
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Gabinete 03
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01/04/2025 10:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/04/2025 10:30, CEJUSC Tribunal de Justiça.
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01/04/2025 10:51
Juntada de Termo de audiência
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31/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 10:30, CEJUSC Tribunal de Justiça.
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20/03/2025 13:56
Recebidos os autos.
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20/03/2025 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Tribunal de Justiça
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18/03/2025 00:01
Decorrido prazo de RUBIO ROGERIO MADUREIRA DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE MARIA PICANCO DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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15/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 06:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 06:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:10
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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19/12/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 09:43
Juntada de Certidão
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19/12/2024 09:18
Recebidos os autos
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19/12/2024 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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